07/07/2016
Às/Aos Psicólogas/os
Ao Público em Geral
Nota de Orientação sobre o atendimento psicológico a pessoas em conflito com sua orientação sexual e identidade de gênero
Introdução
A Resolução CFP 01/99 regulamenta a atuação das/os psicólogas/os com relação a questões de orientação sexual e é um importante instrumento para garantir a qualidade dos serviços psicológicos prestados à população de todo o país. A Resolução considera as homossexualidades como parte da diversidade humana e não como doenças, distúrbios ou perversões – compreensão similar a de diversas entidades nacionais e internacionais. A Associação Americana de Psiquiatria retirou as homossexualidades de sua lista de doenças em 1973; a Associação Americana de Psicologia, em 1975; o Conselho Federal de Medicina, em 1985; a Organização Mundial de Saúde retirou-as da CID – Classificação Internacional de Doenças, em 1990. Falamos, então, de um crescente consenso científico e profissional sobre a compreensão de que homossexualidades não são doenças.
Atento a tal consenso, o Conselho Federal de Psicologia – CFP publicou a Resolução CFP 01/99, estabelecendo que psicólogas/os devem contribuir para a eliminação de preconceitos e discriminações, proibindo tratamentos e curas para as homossexualidades. Inédita em toda a Psicologia internacional, a Resolução rendeu dois prêmios de Direitos Humanos ao CFP (Prêmio Dignidade Solidária, oferecido pelo Grupo Dignidade em reconhecimento ao seu trabalho com a causa LGBT – 14/03/2011 e Prêmio ABGLT de Direitos Humanos – 18/04/2009), levando a Associação Americana de Psicologia (APA) a formar um grupo de psicólogas/os estadunidenses e canadenses para a construção de uma normativa semelhante.
Em agosto de 2009, a APA publicou um relatório baseado na revisão de oitenta e três artigos científicos em inglês, publicados entre 1960 e 2007, afirmando que não há qualquer evidência de que a orientação sexual de uma pessoa possa ser alterada por meio de psicoterapia, mas, ao contrário, as chamadas “terapias de conversão” podem ter efeitos danosos a quem a elas se submete, aumentando o sofrimento vivido.
Ainda, na última década têm crescido as discussões, também científicas, em prol da despatologização das chamadas identidades trans. Tais discussões vêm se dando a partir de perspectivas mais amplas sobre sexualidade e gênero, reconhecendo a multiplicidade das possibilidades existenciais e entendendo as diferenças como um importante valor societário.
Considerações
1 – A orientação sexual e a identidade de gênero são importantes elementos constituintes da subjetividade, dizendo respeito a diferentes modos de ser, pensar, sentir, se reconhecer e se relacionar consigo e com os/as outros/as. Entende-se por orientação sexual a manifestação da atração afetivo-sexual dos sujeitos, enquanto a identidade de gênero diz respeito à percepção e entendimento íntimos que a pessoa tem de si mesmo sobre seu gênero, como por exemplo masculino, feminino, dentre outros.
2 – Há pessoas que apresentam conflitos a partir de suas experiências afetivo-sexuais e de gênero. Muitas vezes, lésbicas, gays, bissexuais travestis, mulheres transexuais, homens trans e pessoas de demais orientações sexuais e identidades de gênero não hegemônicas, tais como intersexuais, assexuais, transgêneros, queers, entre outras manifestam algum grau de sofrimento psíquico sendo expresso na vontade de alterar sua orientação sexual e/ou identidade de gênero. Importantes pesquisas têm apontado como origem desse sofrimento o desencontro entre modos de vida dos sujeitos e expectativas sociais, que estaria associado ao aparecimento de temores em ser discriminado/a e não ser aceito/a pelo grupo familiar, comunitário e social; ao afastamento e exclusão familiar, comunitário e social; e à vivência de discriminações e violências física, sexual, verbal, moral e simbólica. Todas essas pessoas podem recorrer a diferentes serviços psicológicos.
3 – A Resolução CFP 01/99 não proíbe o atendimento psicológico a pessoas em conflito com sua orientação sexual e/ou identidade de gênero. A proibição refere-se à oferta de serviços psicológicos que tenha como objetivo o tratamento, a cura ou a eliminação de desejos ou práticas sexuais dessas pessoas, no sentido de sua conversão à heterossexualidade e/ou cisgeneridade. A Resolução proíbe, ainda, que as/os psicólogas/os se pronunciem de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação a lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres transexuais, homens trans e pessoas de outras orientações sexuais e identidades de gênero não hegemônicas, tais como intersexuais, assexuais, transgêneros, queers, entre outras.
4 – As pesquisas científicas têm mostrado que a sexualidade e o gênero humano são construídos ao longo da vida dos sujeitos, a partir da intersecção entre aspectos biológicos, culturais e sociais e das experiências vividas. Dessa forma, tanto a sexualidade quanto o gênero, enquanto construções sociais, são fluidos, podendo variar e transitar por diferentes desejos, práticas, expressões e identidades. Contudo, este não é um processo controlável e a Psicologia não possui o objetivo, tampouco ferramentas, para alterar os desejos, a orientação sexual e a identidade de gênero das pessoas.
5 – As práticas ditas “psicoterapêuticas”, que têm como objetivo promover a alteração da orientação sexual da pessoa atendida ou eliminação de comportamentos homoeróticos, partem do princípio de que estes são inadequados e devem ser corrigidos. Tal concepção apresenta-se em desacordo com o consenso internacional da comunidade científica de que a homossexualidade é tão natural quanto a heterossexualidade, a bissexualidade e outras, todas variantes da sexualidade humana. Ainda, tais práticas não apresentam qualquer cientificidade, não sendo reconhecidas pela Psicologia, além de estarem associadas ao agravamento do sofrimento vivido por essas pessoas, com a intensificação de quadros de depressão, transtornos de ansiedade, ideações e práticas suicidas.
6 – A prática psicológica deve estar sempre orientada pelos fundamentos científicos e princípios éticos da profissão, visando a promoção de Direitos Humanos e a melhoria da qualidade de vida das pessoas e coletividades. Desta forma, as/os psicólogas/os não devem deixar que convicções de ordem pessoal interfiram no exercício profissional. Segundo o Código de Ética Profissional do Psicólogo:
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
(…)
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais (CFP, 2005, p.9).
Orientações
No atendimento a pessoas em conflito com sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, a/o psicóloga/o deve:
1 – Considerar o contexto sociocultural da pessoa atendida, sua rede de relações familiares, comunitárias, institucionais (como escolares e laborais) e sociais, seus valores e crenças culturais, filosóficas, morais e religiosas, bem como quaisquer outras variáveis na produção da queixa trazida que, muitas vezes, redunda na vontade de eliminar determinados comportamentos e desejos ou modificar sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, não se permitindo viver como lésbica, gay, bissexual, travesti, mulher transexual, homem trans ou pessoas de outras orientações sexuais e identidades de gênero não hegemônicas, tais como intersexuais, assexuais, transgêneros, queers, entre outras. Tais elementos são fundamentais para compreender como o conflito com a orientação sexual e/ou identidade de gênero é produzido, bem como subsidiar estratégias de intervenção psicológica com a pessoa e em seu contexto de vida.
2 – Avaliar de modo crítico e com a participação do/a usuário/a do serviço psicológico aquilo que motiva sua vontade de mudança de orientação sexual e/ou identidade de gênero, problematizando suas expectativas e crenças diante de uma suposta mudança. Tal atuação deve ser lastreada pela construção de relações horizontais entre usuário/a e psicóloga/o, busca de autonomia e protagonismo do/a usuário/a e apropriação crítica de suas experiências e relações com seu contexto de vida.
3 – Reconhecer o sofrimento psíquico apresentado decorrente da vivência de preconceitos, discriminações e violências com aquelas pessoas cujas experiências, práticas e relacionamentos afetivo-sexuais e de gênero diferem dos padrões estabelecidos socioculturalmente. Assim, o atendimento psicológico deve, em vez de propor a cura, explorar possibilidades que permitam à pessoa conhecer seus desejos e vontades, os efeitos de sua condição e de suas escolhas, para que possa viver de maneira digna em seu cotidiano e nos diferentes espaços de pertencimento social, tais como família, amigos/as, trabalho, grupos e coletivos de que faz parte, procurando conciliar sua sexualidade e/ou identidade de gênero a seus valores pessoais, culturais, morais, religiosos.
4 – Avaliar a necessidade de intervenção junto à família, comunidade e espaços de pertencimento da pessoa atendida, visando garantir o direito à convivência familiar e comunitária. Nesse sentido, o serviço psicológico prestado deve ter por perspectivas a superação de relações cujos padrões são violentos e abusivos e a constituição e fortalecimento de vínculos protetivos e de cuidados.
5 – Considerar, no caso de atendimentos prestados a crianças e/ou adolescentes sem o conhecimento e/ou consentimento de seus/suas responsáveis legais, possíveis riscos vivenciados pelo/a usuário/a do serviço, garantindo o princípio da proteção integral de crianças e adolescentes, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Cabe à/ao psicóloga/o acolher o/a usuário/a, no intuito de compreender seu contexto de vida, a busca pelo atendimento e as circunstâncias que impedem a presença, conhecimento ou anuência de seu/sua responsável legal, além de objetivar construir a responsabilidade e implicação deste/a frente aos cuidados da criança e/ou adolescente em questão.
6 – Acolher famílias e responsáveis legais que solicitam serviços psicológicos visando a alteração de orientação sexual e/ou identidade de gênero de outrem, problematizando de modo crítico o que motivou a busca pelo serviço, suas expectativas e crenças. Deve, assim, reconhecer o sofrimento vivido também por quem solicitou o serviço, buscando compreender, de modo participativo, seu contexto sociocultural, valores morais, filosóficos, religiosos e culturais e os impactos nas relações de proteção e cuidado entre seus membros.
7 – Apropriar-se das práticas, pesquisas e legislações na área de sexualidade e gênero, atualizando seus conhecimentos sobre a temática.
8 – Informar a pessoa atendida sobre os limites e possibilidades de sua atuação enquanto psicóloga/o, considerando o disposto na Resolução CFP 01/99 e práticas reconhecidas pela Psicologia.
9 – Denunciar aos órgãos competentes situações de violência e discriminação lesbofóbicas, homofóbicas, bifóbicas e transfóbicas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
American Psychiatric Association. (1994). DSM IV: Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders. (Rev. 4rd ed.) Washington (DC): APA.
American Psychiatric Association. (2000). DSM IV-TR: Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders. (Text revision. 4rd ed.) Washington (DC): APA
American Psychological Association (2009). Task Force on Appropriate Therapeutic Responses to Sexual Orientation. Report of the American Psychological Association Task Force on Appropriate Therapeutic Responses to Sexual Orientation. Recuperado em 13 de novembro de 2009, de http://www.apa.org/pi/lgbc/publications/therapeutic-resp.html.
Conselho Federal de Psicologia. (2005). Código de Ética Profissional do Piscólogo. Brasília, CFP.
Conselho Federal de Psicologia. (1999). Resolução Nº 001/99. http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/legislacao/resolucao/#.
Organização Pan-Americana de Saúde / Organização Mundial de Saúde OPAS-OMS http://www.paho.org/bra/
https://nacoesunidas.org/opasoms-condena-tratamentos-para-curar-homossexualidade/
Organização Mundial de Saúde http://www.who.int/bulletin/volumes/92/9/14-135541/en/
Conselho Federal de Medicina – CFM (1985). Processo Consulta CFM-CONS. Nº 05/85. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/1985/5_1985.htm
Núcleo de Sexualidade e Gênero
Conselho Regional de Psicologia da 6.ª Região
XIV Plenário – 2013/2016