Lei Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º – Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não-remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único ? O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 2º – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Artigo 3º – O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único ? As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
Publicado no Diário Oficial da União, de 18/02/1998.