Lei Nº 12.516 de 02/01/2007 – Dispõe sobre a organização dos Conselhos Gestores nas unidades de saúde do Sistema Único de Saúde no Estado e dá outras providências

LEI N.º 12.516, DE 2 DE JANEIRO DE 2007

(Projeto de lei n.º 851, de 1999 dos Deputados
Roberto Gouveia – PT e Maria Lúcia Prandi – PT)
Dispõe sobre a organização dos
Conselhos Gestores nas unidades de saúde do
Sistema Único de Saúde no Estado e
dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1° – Ficam instituídos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas unidades do Sistema Único de Saúde que prestam assistência sob gestão, gerência ou responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, inclusive nos laboratórios e institutos de pesquisa.

Parágrafo único – Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com no mínimo 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros efetivos e o mesmo número de suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da unidade respectiva.

Artigo 2° – Ficam instituídos Conselhos Gestores nas Diretorias Regionais de Saúde (DIRS).

§ 1° – Os Conselhos Gestores das Diretorias Regionais de Saúde terão composição quadripartite, com 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) repartidos entre representantes do Poder Público Estadual e Municipal e de prestadores de serviços, indicados pelas respectivas instituições.

§ 2° – Poderão ser constituídos Conselhos Gestores nas demais unidades da Secretaria de Estado da Saúde voltadas à gestão político-administrativa, organizados, no que couber, nos termos do § 1° deste artigo.

§ 3° – Os Conselhos Gestores das Diretorias Regionais de Saúde deverão ser instalados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta lei.

Artigo 3° – Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, os Conselhos Gestores das Diretorias Regionais de Saúde e os demais conselhos gestores de que trata esta lei, de caráter permanente e deliberativo, têm por finalidade o planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.

§ 1° – A indicação de representação dos membros dos Conselhos Gestores dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos.
§ 2º – O mandato dos integrantes dos Conselhos Gestores será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
§ 3° – As funções dos membros dos Conselhos Gestores não serão remuneradas, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
§ 4° – Os gastos dos membros dos Conselhos Gestores de Diretorias Regionais de Saúde, com deslocamento e de outras naturezas, poderão ser ressarcidos, desde que atendam ao disposto em decreto regulamentador e estejam devidamente comprovados.
§ 5° – Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou da direção da unidade de saúde.
§ 6° – As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre de todos osinteressados, que terão direito a voz.
§ 7° – Apenas os membros eleitos terão direito a voto nas reuniões dos Conselhos Gestores, sendo que os suplentes exercerão esse direito quando em regular substituição aos respectivos titulares.
§ 8° – As deliberações e os comunicados de interesse dos Conselhos Gestores deverão ser afixados nas unidades, em locais de fácil acesso e visualização a todos os usuários.

Artigo 4° – Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei, observadas as diretrizes da Política Estadual de Saúde e do Sistema Único de Saúde e a pactuação com os Municípios na região, serão organizados e atuarão em consonância com o Conselho Estadual de Saúde.

Artigo 5° – Compete aos Conselhos Gestores, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde:
I – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados à população;
II – propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde;
III – solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à respectiva unidade e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;
IV – examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
V – definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da unidade a que se vincula aos planos locais, municipais, regional e estadual de saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;
VI – elaborar e aprovar o seu regimento interno e normas de funcionamento.

Artigo 6° – A direção da unidade a que se vincula, proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Artigo 7° – Fica eleito o Conselho Gestor da Diretoria Regional de Saúde como instância de recurso para os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde da respectiva área de abrangência.

Parágrafo único – Das decisões dos Conselhos Gestores das Diretorias Regionais de Saúde e de outras unidades da Secretaria de Estado da Saúde, voltadas à gestão político administrativa, caberá recurso ao Conselho Estadual de Saúde.

Artigo 8º – As instituições de saúde da administração indireta, autárquica e fundacional do Estado, prestadoras de serviços de saúde ou voltadas à gestão político-administrativa, deverão contar com Conselhos Gestores, organizados, no que couber, nos termos desta lei.

Artigo 9° – As entidades particulares, filantrópicas e outras sem fins lucrativos, que mantêm ou vierem a manter contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde para a prestação de serviços técnico-assistenciais, também poderão contar com Conselhos Gestores, organizados, no que couber, nos termos desta lei para exercerem o controle da utilização dos recursos públicos a elas destinados.

Artigo 10° – As unidades de saúde prestadoras de assistência terão 120 (cento e vinte) dias para instalar seu Conselho Gestor, a partir da publicação desta lei.

Artigo 11° – Os Conselhos Gestores já instituídos deverão adequar-se aos termos desta lei no mesmo prazo estabelecido no artigo anterior.

Artigo 12° – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 13° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, suplementados se necessários.

Artigo 14° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a) RODRIGO GARCIA – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a) MARCO ANTONIO HATEM BENETON – Secretário Geral Parlamentar