Lei Nº 10.241 de 17/03/1999 – Dispõe sobre dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências

Lei Nº 10.241, de 17 de março de 1999

Diário Oficial
Poder Executivo
Estado de São Paulo

 

Seção I

GOVERNADOR MÁRIO COVAS

Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 – Morumbi – CEP 05698-900 – Fone: 845-3344
Volume 109 – Número 51 – São Paulo, Quinta-Feira, 18 de Março de 1999
LEI Nº 10.241, DE 17 DE MARÇO DE 1999

(Projeto de lei nº 546/97, do deputado Roberto Gouveia – PT)

Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado de São Paulo, será universal e igualitária, nos termos do Artigo 2º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995.

Artigo 2º – São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:

I – ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;

II – ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;

III – não ser identificado ou tratado por:

a) números;
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;

IV – ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;

V – poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:

a) nome completo;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição;

VI – receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:

a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências ind esejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
l) o que julgar necessário;

VII – consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;

VIII – acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do Artigo 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995;

IX – receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;

X – vetado:

a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado; e
f) vetado;

XI – receber as receitas:

a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e) com assinatura do profissional;

XII – conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

XIII – ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:

a) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; e
b) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

XIV – ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:

a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;

XV – ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada;

XVI – ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;

XVII – vetado;

XVIII – receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;

XIX – ter um local digno e adequado para o atendimento;

XX – receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;

XXI – ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;

XXII – receber anestesia em todas as situações indicadas;

XXIII – recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e

XXIV – optar pelo local de morte.

§ 1º – A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.

§ 2º – A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da Segunda Parte da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995.

Artigo 3º – Vetado:

I – vetado;

II – vetado; e

III – vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 4º – Vetado:

I – vetado; e

II – vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 5º – Vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1999.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes
Secretário da Saúde

Celino Cardoso
Secretário – Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de março de 1999.