Disciplina os procedimentos atinentes ao exame prático de direção veicular de candidato ou condutor com deficiência física motora ou mobilidade e à realização de Juntas Médicas, Psicológicas e Especiais de Saúde.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, no uso das competências previstas no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 10, inciso II, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013,
Considerando os procedimentos regulamentados pela NBR 14.970/2003 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o artigo 147, I e §§ 1º a 4º e o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro,
Considerando manifestação da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego – ABRAMET, conforme teor do Protocolo DETRAN-SP nº 359912-4/2013,
Considerando o relatório do Grupo Técnico composto por representantes deste DETRAN-SP e dos médicos credenciados junto a esta autarquia, especializados na avaliação médica da pessoa com deficiência física motora e mobilidade reduzida, conforme teor do Protocolo DETRAN-SP nº 120512-9/2015,
Considerando que a avaliação médica da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida requer conhecimento técnico prático de médico especialista em Medicina do Tráfego e atuação em conjunto com examinadores de trânsito,
RESOLVE:
Artigo 1º – Ficam os procedimentos atinentes ao exame prático de direção veicular, de candidato ou condutor com deficiência física motora ou mobilidade reduzida, e às Juntas Médicas, Psicológicas e Especiais de Saúde disciplinados nos termos desta Portaria.
Disposições Gerais
Artigo 2º – O exame prático de direção veicular de candidato ou condutor com deficiência física motora ou mobilidade reduzida, para a condução de veículo automotor, é considerado prova especializada e deve ser realizado por Banca Especial.
Artigo 3º – A Banca Especial, de que trata o artigo 2º desta Portaria, deverá ser integrada, por pelo menos:
I – dois Examinadores de Trânsito;
II – um médico credenciado nos termos da Portaria DETRAN nº 587, de 15 de abril de 2005.
§ 1º – Só poderão integrar Bancas Especiais os profissionais que tiverem se submetido a treinamento prático específico, no âmbito da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP na qual atuam.
§ 2º – Poderá integrar Banca Especial médico que compõe Junta Médica Especial.
Artigo 4º – As Unidades de Atendimento do DETRAN-SP somente poderão constituir Bancas Especiais, em sua área de abrangência, mediante autorização específica, por portaria, do Diretor Setorial de Habilitação.
§ 1º – Na impossibilidade de constituição de Banca Especial, os exames práticos, de que trata o artigo 2º desta Portaria, poderão ser realizados por qualquer Unidade de Atendimento no âmbito da mesma Superintendência Regional de Trânsito.
§ 2º – Somente na hipótese de inexistência de Banca Especial no âmbito de uma Superintendência Regional de Trânsito, é que os exames práticos de que trata o artigo 2º desta Portaria poderão ser realizados por outra.
Capítulo I
Do Exame Prático de Direção Veicular
Artigo 5º – Os exames práticos, de que trata o artigo 2º desta Portaria, poderão ser realizados em via pública ou em local adequado à constatação de dirigibilidade segura.
Parágrafo único – O local de realização de exames práticos, de que trata o artigo 2º desta Portaria, deverá obedecer aos ditames do Código de Trânsito Brasileiro, dos artigos 16 e 17 da Resolução nº 168/04 do CONTRAN, e das Resoluções do Conselho Federal de Medicina pertinentes.
Artigo 6º – O exame prático, de que trata o artigo 2º desta Portaria, deverá ser precedido de exame de aptidão física e mental, para a constatação de deficiência física motora ou mobilidade reduzida para a condução de veículo automotor, realizado por Junta Médica Especial.
Artigo 7º – Constatado o comprometimento de condutor para dirigir veículo convencional, deverá ele se submeter a:
I – mínimo de cinco horas/aula de prática de direção, registradas através do sistema e-CNHsp, em veículo especialmente adaptado à sua deficiência ou capacidade reduzida;
II – exame prático de direção veicular realizado por Banca Especial;
III – outros exames que se façam necessários à avaliação de sua condição, dentre os previstos na legislação de trânsito, para garantia de condições de dirigibilidade segura.
Artigo 8º – Superada a condição especial, que determinou a anotação de restrição médica de pessoa com deficiência física motora ou mobilidade reduzida na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, poderá o condutor dirigir veículo convencional, desde que se submeta a:
I – exame de aptidão física e mental por Junta Médica Especial, para a constatação do afastamento de deficiência física ou mobilidade reduzida para a condução de veículo automotor;
II – mínimo de cinco horas/aula de prática de direção em veículo convencional, registradas através do sistema e-CNHsp, exigidas a critério da Junta Médica Especial de que trata o inciso I deste artigo;
III – exame prático de direção veicular realizado por Banca Especial, para a constatação das condições de dirigibilidade de veículo automotor convencional;
IV – outros exames que se façam necessários à avaliação de sua condição, dentre os previstos na legislação de trânsito, para garantia de condições de dirigibilidade segura.
Seção I
Da Avaliação Médica por Banca Especial
Artigo 9º – O médico, durante a realização de exame prático de direção veicular por Banca Especial, deverá avaliar o candidato ou condutor à vista dos procedimentos de avaliação clínica e de dirigibilidade exigidos pela NBR 14970/2003 da ABNT.
§ 1º – Na avaliação de que trata o “caput” deste artigo, o médico deverá levar em consideração:
I – laudo médico emitido no âmbito do exame de aptidão física e mental, realizado por Junta Médica Especial;
II – laudo de avaliação psicológica, se realizado o exame complementar, de que tratam o artigo 147, I e § 3º, do CTB, o artigo 4º, § 2º, da Resolução nº 425/12 do CONTRAN e o artigo 38-B, II, alínea “e”, da Portaria DETRAN nº 540/99.
§ 2º – Na avaliação de que trata o “caput” deste artigo, o médico, observado o laudo emitido por Junta Médica Especial, deverá deliberar a respeito da:
I – efetiva existência de deficiência física motora ou da mobilidade reduzida do avaliado;
II – necessidade de adaptações veiculares.
§ 3º – O médico de que trata o “caput” deste artigo não precisa ser o mesmo que avaliou o candidato ou o condutor no âmbito da Junta Médica Especial.
Artigo 10 – É dever do médico integrante de Banca Especial, previamente à realização do exame prático, de que trata o artigo 2º desta Portaria, identificar o avaliado e preencher no Boleto de Avaliação Médica do Exame Prático de Direção Veicular:
I – restrições médicas caracterizadoras de deficiência física motora ou mobilidade reduzida do avaliado;
II – eventuais adaptações veiculares necessárias para observação durante exame prático.
§ 1º – É também dever do médico, durante a realização do exame prático de que trata o artigo 2º desta Portaria, verificar se o veículo a ser utilizado no exame está perfeitamente adaptado à deficiência física motora ou à mobilidade reduzida específica do avaliado, se for o caso.
§ 2º – Fica a critério do médico de Banca Especial se a verificação das adaptações veiculares deve ocorrer com o veículo parado e/ou em movimento.
§ 3º – Quando da necessidade de observação do desempenho do avaliado com o veículo em movimento, o médico de Banca Especial tem as seguintes prerrogativas:
I – acompanhar o percurso completo do exame prático de que trata o artigo 2º desta Portaria;
II – sentar no banco traseiro do veículo;
III – alterar o trajeto de acordo com o que julgar necessário, para a constatação das condições de dirigibilidade segura.
Artigo 11 – Realizado o exame de que trata o artigo 2º desta Portaria, o Boleto de Avaliação Médica do Exame Prático de Direção Veicular deverá ser registrado na ata do exame, na qual deverá constar nome, número do documento de identificação e a assinatura, previamente colhida, do avaliado.
§ 1º – O médico integrante de Banca Especial deverá preencher na ata do exame seu resultado, que poderá ser:
I – aprovado para dirigir veículo convencional, devendo da CNH expedida constar a observação codificada “X”, de que trata o Anexo XV da Resolução nº 425/12 do CONTRAN;
II – aprovado para dirigir somente veículo adaptado às restrições pertinentes à pessoa com deficiência física motora ou mobilidade reduzida, previstas no Anexo XV da Resolução nº 425/12 do CONTRAN;
III – cancelado por:
a) não ter sido constatada deficiência física motora ou mobilidade reduzida;
b) não ter o avaliado realizado o treinamento adequado;
c) não estar o veículo adaptado à deficiência física motora ou mobilidade reduzida;
d) não estar o veículo em condições de trafegar.
§ 2º – Os médicos e examinadores de Banca Especial devem fazer a conferência e registro, na ata do exame, da estatística dos exames realizados pela respectiva Banca.
Seção II
Do cancelamento do exame prático de direção veicular
Artigo 12 – O médico deverá determinar o cancelamento do exame prático, de que trata o artigo 2º desta Portaria, caso delibere pela inexistência de:
I – deficiência física motora ou redução de mobilidade do avaliado, descritas no laudo de Junta Médica Especial;
II – todas as adaptações veiculares necessárias à deficiência física motora ou redução de mobilidade do avaliado.
Parágrafo único – Determinado o cancelamento do exame prático de que trata o artigo 2º desta Portaria o médico deverá:
I – subscrever os motivos na ata do exame;
II – inserir no sistema e-CNHsp o novo resultado de avaliação médica do candidato ou condutor.
Artigo 13 – Deliberado sobre a necessidade de novas adaptações veiculares, não previstas no laudo de Junta Médica Especial, o avaliado deverá se submeter, ao menos, a cinco aulas práticas complementares, registradas através do sistema e-CNHsp, em veículo especialmente adaptado à sua deficiência ou mobilidade, antes de agendar novo exame prático por Banca Especial.
Artigo 14 – Cancelado o exame prático de que trata o artigo 2º, nos termos do artigo 12, todos desta Portaria, o avaliado poderá recorrer à Junta Médica de recurso, que será especialmente constituída para esse fim, em primeira instância e, em segunda instância, ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, nos termos dos artigos 11 a 14 da Resolução nº 425/12 do CONTRAN.
Artigo 15 – O avaliado poderá reagendar seu exame, caso Junta Médica de recurso profira resultado contrário à decisão do médico de Banca Especial, no que concerne ao cancelamento de exame prático especializado.
§ 1º – O novo exame de que trata o “caput” deste artigo será agendado sem custo ao avaliado.
§ 2º – O novo exame de que trata o “caput” deste artigo não é passível de cancelamento por médico de Banca Especial, à vista do recurso proferido.
Seção III
Da Avaliação Médica para fins de Benefício Fiscal
Artigo 16 – Os médicos credenciados junto ao DETRAN-SP nos termos da Portaria nº 587, de 15 de abril de 2005, poderão realizar avaliação médica em pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, para fins de concessão do benefício fiscal previsto no artigo 1º, IV, da Lei federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
§ 1º – Feita a avaliação de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser emitido o respectivo laudo médico, conforme modelo exigido pela Receita Federal.
§ 2º – O laudo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser:
I – preenchido e firmado por dois médicos nos termos do “caput” deste artigo;
II – emitido em favor de condutor que apresente deficiência física motora ou mobilidade reduzida;
III – assinado pelo Diretor da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, na qual estiver registrada a CNH do condutor beneficiário, como “unidade emissora do laudo”, desde que apresente as mesmas restrições médicas constantes da ata da Banca Especial e da CNH.
Parágrafo único – A Unidade de Atendimento do DETRAN-SP deverá arquivar os laudos médicos emitidos para os fins de que trata o “caput” deste artigo, bem como manter atualizado registro estatístico da Classificação Internacional de Doenças (CID) e das restrições médicas apontadas em cada laudo, que poderá ser em arquivo eletrônico.
Capítulo II
Das Juntas Médicas, Psicológicas e Especiais de Saúde
Seção I
Dos Recursos
Artigo 17 – As Juntas Médicas e Psicológicas de recurso constituem a primeira instância recursal administrativa e as Juntas Especiais de Saúde a segunda.
Parágrafo único – As Juntas de que trata o “caput” deste artigo devem observar os prazos e procedimentos dispostos pelos artigos 11 a 14 da Resolução nº 425/12 do CONTRAN.
Artigo 18 – Para a composição de Junta Médica ou Psicológica de recurso, a Unidade de Atendimento do DETRAN-SP deverá convidar três médicos ou três psicólogos, a depender de sua natureza, dentre os credenciados junto à Unidade, manifestado interesse em delas participar, com exceção do profissional que realizou o exame de cuja decisão se recorre.
§ 1º – Caso não haja profissionais na Unidade para compor Junta de recurso, poderão ser convidados profissionais credenciados junto a outras Unidades de Atendimento do DETRAN-SP.
§ 2º – Composta a Junta de recurso, a Unidade de Atendimento deverá cadastrá-la nos sistemas de “Cadastramento de Junta Médica” ou “Cadastramento de Junta Psicológica”, informando:
I – dados do avaliado;
II – dados dos profissionais integrantes;
III – data e horário de realização da Junta.
§ 3º – Na data e horário agendados, os profissionais integrantes da Junta de recurso deverão se reunir em local credenciado de um deles, para avaliação conjunta do candidato ou condutor e emissão de um único laudo conclusivo da Junta.
§ 4º – O resultado do laudo conclusivo da Junta deverá ser cadastrado no sistema e-CNHsp pelo integrante da Junta cadastrado em primeiro lugar, nos termos do artigo 18, II, desta Portaria, no prazo estabelecido no artigo 13, § 3º, da Resolução nº 425/12 do CONTRAN.
Artigo 19 – Do resultado de Junta Médica ou Psicológica de recurso, de que trata o artigo 18 desta Portaria, caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, para a formação de Junta Especial de Saúde.
§ 1º – A Junta Especial de Saúde, de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser composta por três médicos ou três psicólogos, dependendo de sua natureza, credenciados na Capital do estado, independente do município de origem do avaliado.
§ 2º – Aplicam-se à Junta Especial de Saúde, os mesmos procedimentos de cadastramento, realização de exame e inserção de resultado no sistema e-CNHsp disciplinados para os recursos em primeira instância.
§ 3º – Proferida decisão por Junta Especial de Saúde, esgota-se a esfera administrativa recursal.
Seção II
Da Decisão de Inaptidão
Artigo 20 – Nos processos de habilitação, renovação, adição e mudança de categoria e reabilitação de CNH, proferido resultado de inaptidão do avaliado por Junta de recurso ou Especial de Saúde, deverão seus integrantes fazer constar seu prazo de validade.
§ 1º – Caso Junta de recurso ou Especial de Saúde considere a inaptidão do avaliado definitiva, deverá justificar e motivar sua decisão em relatório técnico detalhado, firmado por seus integrantes.
§ 2º – Ao final do prazo de que trata o “caput” deste artigo, o avaliado poderá iniciar novo processo de habilitação, renovação, adição e mudança de categoria e reabilitação de CNH, ainda que não esgotado o prazo de que trata artigo 2º, § 3º, da Resolução 168, de 14 de dezembro de 2004, do CONTRAN.
Capítulo III
Das Penalidades
Artigo 21 – Fica o profissional credenciado do DETRAN-SP sujeito, em caso de descumprimento a qualquer procedimento exigido nesta Portaria, observado o devido processo legal e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – suspensão de até 30 (trinta) dias do credenciamento, concedido nos termos da Portaria DETRAN nº 541/99, em caso de primeira reincidência;
III – cassação do credenciamento, concedido nos termos da Portaria DETRAN nº 541/99, em caso de segunda reincidência.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Artigo 22 – Esta Portaria e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ressalvado o artigo 10 que entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Disposições Transitórias
Artigo 1º – A Diretoria de Habilitação deverá regulamentar o treinamento prático específico de que trata o § 1º do artigo 3º desta Portaria.
Artigo 2º – A Diretoria de Habilitação deverá providenciar as adaptações necessárias do sistema e-CNHsp, para cumprimento desta Portaria.