1 – O juiz me intimou, enquanto psicóloga, para ser testemunha ou depor em um processo. Eu sou obrigada a comparecer na audiência? Posso quebrar o sigilo?
Sim, você é obrigada a comparecer na audiência, mas não necessariamente a depor ou a quebrar o sigilo. Quanto à quebra de sigilo, o Código de Ética orienta:
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo Único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.
Em termos de Direito, o Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, informa:
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I – que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentesconsangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
2 – Não sou psicóloga jurídica, trabalho no âmbito das políticas públicas. O juiz ou outro órgão da Justiça me intimou a fazer um laudo/avaliação para um determinado processo, que nada tem a ver com as atribuições do meu local de trabalho. Eu sou obrigada a fazê-lo?
Não necessariamente. O profissional tem o direito de escusa, de negar a realização do solicitado, no prazo de 5 dias, emitindo documento fundamentado ao Juiz, que pode ou não acatá-lo, conforme o Código de Processo Civil, Lei nº 8.455, de 24 de agosto de 1992:
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la.
Caso o profissional não tenha condições e/ou capacitação para a elaboração do laudo/avaliação, o Código de Ética nos orienta:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
Como sugestão, podem ser utilizados, no documento que embasa a escusa ao Juiz, os artigos supracitados, bem como legislação interna do órgão em que o profissional trabalha (atribuições do cargo, regimentos internos, documentos que comprovem o objetivo e delimitem a natureza das atividades desenvolvidas pela instituição), caso necessário.
3 – Quando o cliente informa que foi vítima ou cometeu/cometerá infrações/crimes, como proceder?
O profissional deverá analisar criticamente o contexto e a realidade em que vive o cliente, evitando medidas que o prejudique desnecessariamente e, optando pela quebra de sigilo, deverá fornecer apenas informações estritamente necessárias, visando o menor prejuízo.
O profissional poderá, então, acionar as seguintes instituições ou pessoas:
– Casos de suicídio ou tentativas de suicídio – Acionar familiares e/ou responsáveis;
– Casos de violência contra criança e adolescentes – Acionar o Conselho Tutelar/Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente/ou Disque 100;
– Casos de violência contra a mulher – Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher/ ou Disque 180;
– Casos de maus-tratos e violência contra o Idoso – Delegacias Especializadas no Atendimento a Idosos/ ou Disque 100;
-Casos de infrações diversas ou crimes – Acionar a Polícia/Delegacia/Ministério Público/Familiares/ ou Disque 100.
Lembramos também que a quebra de sigilo é uma decisão ética, ou seja, de foro íntimo, cuja responsabilidade de escolha é do profissional.
4 – Sou psicóloga clínica, atendo uma pessoa envolvida em um litígio (processo judicial). Ela me solicitou um laudo/avaliação psicológica. Devo fazê-lo?
Não. Recomenda-se ao profissional que atua como psicoterapeuta das partes em litígio, que emita apenas Declarações (vide Resolução CFP nº 07/2003), conforme a Resolução CFP nº 08/2010:
Art. 10 – Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas
em um litígio:
I – Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;
II – Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP nº 07/2003.
Parágrafo único – Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, o consentimento formal referido no caput deve ser dado por pelo menos um dos responsáveis legais.
Outras dúvidas, ligar para a COE: 3253-1785