Reunião da Comissão Especial de Psicologia e Sistemas de Justiça – 26/08/2026

Download da íntegra da ata de 26/08/2026

Participantes:

Noel Rodriguez de Almeida
Elisa Maria Malacrida
Rubia Carla Ribeiro
Laura de Moraes Murari
Cláudia Guzzardi Altieri

Íntegra da ata:

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA – 6ª REGIÃO
ATA DE REUNIÃO
1. Normativas da Comissão
2. Membros e Verificação de Presenças
RESOLUÇÃO DE CRIAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL PSICOLOGIA E
SISTEMA DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 02 DE JUNHO DE 2026
Art. 3º Ficam criadas as seguintes Comissões Especiais de acordo com o Art. 21, §2º, da Resolução CFP nº 05/2023, que serão regulamentadas por
Portarias específicas: § 1º As Comissões Especiais serão coordenadas por uma/um conselheira/o efetiva/o ou suplente e contarão com a participação de
conselheiras/os, psicólogas/os e convidadas/os (que podem não ser psicólogas) do Estado de São Paulo, considerada a trajetória e o envolvimento com a
temática, em quantidade que o Plenário indicar e aprovar. (art. 24, do RI) § 2º. A composição das Comissões Especiais não terá limite de participação,
contudo, não excederá o recebimento mensal de até 24 verbas indenizatórias para membras/os psicólogas/os, considerando o dimensionamento
orçamentário do CRP-06. § 3º Recomenda-se que as Comissões Especiais considerem, também, as indicações das Comissões Gestoras, observando-se a
indicação de uma representação por subsede, titular e suplente, a ser homologada pelo Plenário. § 4º Cada conselheira/o membro ou colaboradora/or
poderá participar simultaneamente de Comissões Especiais, desde que observada a compatibilidade de agenda dos encontros e respeitada a assiduidade
prevista nesta Resolução. § 5º As Comissões Especiais criadas por esta Resolução vigorarão pelo prazo da gestão 2025-2028, salvo deliberação
fundamentada do Plenário que determine a sua antecipação ou prorrogação.
Art. 24. A Comissão Especial Psicologia e Sistema de Justiça tem por objetivo atuar na interface entre a Psicologia e o conjunto das instituições do
sistema de justiça e políticas públicas a ele relacionadas, incluindo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e sistemas prisional e
socioeducativo, com a finalidade de fortalecer a incidência técnico-política do CRP-06 nesses campos. Orienta-se pela qualificação de normativas e pela
produção de referências ético-técnicas comprometidas com os Direitos Humanos, incidindo criticamente sobre práticas institucionais e seus efeitos.
Fundamenta-se no diálogo interinstitucional e na articulação com o Sistema Conselhos e outros espaços de debate, contribuindo para o aprimoramento
de diretrizes em âmbito nacional, bem como para a defesa das garantias fundamentais e a consolidação de uma Psicologia ética, crítica e socialmente
comprometida.
Membros Nomeados: Portaria nº 150, de 06 de Julho de 2026
Beatris Guarita Dotta
Cláudia Guzzardi Altieri
Cinthya Fernanda de Oliveira Garcia
Elisa Maria Malacrida
Joseane Maria Pereira da Silva
Laura de Moraes Murari
Lucas Petronilho Negrão da Silva – Coordenador
Noel Rodriguez de Almeida
Rubia Carla Ribeiro
Tatiane de Oliveira Spina
Data: 26/08/2026
Hora início: 18h
Hora término: 20h30
09/09/2026, 14:32 SEI/CFP – 3063872 – Ata de Reunião
https://sei.cfp.org.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_procedimento=3284661&infra_sistema=100000100&infra_u… 1/6
Monitoramento das Ações do P.E.
Presentes: Noel Rodriguez de Almeida, Elisa Maria Malacrida, Rubia Carla Ribeiro, Laura de Moraes Murari, Cláudia Guzzardi Altieri
Ausências Justificadas: Cinthya Fernanda de Oliveira Garcia
Ausências não justificadas: Beatris Guarita Dotta, Joseane Maria Pereira da Silva, Tatiane de Oliveira Spina
Regimento Interno – Art. 27. O mandato das/os integrantes das Comissões coincidirá com o Plenário que as/os indicou e aprovou.
Parágrafo único. A/O membra/o da Comissão que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de 2 (duas) reuniões, será substituída/o.
PAUTAS DO DIA
1. Continuidade da discussão da minuta de resolução encaminhada pelo Conselho Federal de Psicologia para
revisão das Resoluções CFP nº 08/2010 e nº 17/2012, que regulamenta o exercício profissional da psicóloga como
perita e assistente técnica no âmbito do Poder Judiciário.
2. Retomada dos pontos pendentes da reunião anterior, especialmente acessibilidade e direitos das pessoas com
deficiência e os arts. 11, 12, 14 e 15 da minuta.
3. Consolidação de contribuições do CRP-SP a serem encaminhadas ao Grupo de Trabalho nacional da APAF
Ações do Planejamento Estratégico Prioridades 2026
1. Fortalecer a incidência técnico política da Psicologia no Sistema de Justiça por meio da revisão de normativas e produção de parâmetros ético técnicos alinhados aos Direitos
Humanos, com atuação articulada em espaços nacionais e diálogo interinstitucional.
2. Desenvolver ações de orientação técnico-política sobre a atuação da Psicologia no Sistema de Justiça, retomando o debate crítico sobre o depoimento especial e incidindo
frente à sua operacionalização como prática potencialmente revitimizante e em conflito com a ética profissional.
COMISSÃO ESPECIAL PSICOLOGIA E SISTEMA DE JUSTIÇA
PLANO DE AÇÃO
AÇÃO RESPONSÁVEL STATUS PROBLEMAS MONITORAMENTO
1. Concluído
Encaminhamentos
09/09/2026, 14:32 SEI/CFP – 3063872 – Ata de Reunião
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2. Não iniciado
Encaminhamentos
3. Não iniciado
Encaminhamentos
2. OUTRAS DEMANDAS DA COMISSÃO – INFORMES, DEMANDAS NÃO PREVISTAS
Processos SEI:
570600321.000659/2026-39 para Registros de Reuniões
570600321.000684/2026-12 para Alteração de Membros
A1)
B2)
C3)
REGISTRO DA REUNIÃO
Foi necessária a marcação de reunião extraordinária devido a demanda de devolver ao CFP, até o dia 31/08, as contribuições da comissão para a minuta elaborada por GT nacional que revisa as resoluções 08/2010 e
17/2012, que dispõem sobre o trabalho da psicóloga perita e da psicóloga assistente técnica no Poder Judiciário.
Data: 26/08/2026
Hora início: 18h
Hora término: 20h30
A Comissão deu continuidade à análise da minuta de resolução encaminhada pelo Conselho Federal de Psicologia aos Conselhos Regionais para apresentação de contribuições à revisão das Resoluções CFP nº 08/2010 e nº
17/2012.
Retomou-se que as propostas construídas pela Comissão constituem contribuições do CRP-SP para apreciação pelo Grupo de Trabalho nacional da APAF, responsável por analisar as sugestões dos diferentes Conselhos
Regionais e dar continuidade à elaboração da minuta, não se tratando, portanto, de alterações diretamente aprovadas no texto nacional. O Ofício-Circular CFP nº 192/2026 solicita contribuições acompanhadas, sempre que
possível, de fundamentação conceitual e proposta de redação, estabelecendo prazo até 31 de agosto de 2026 para seu encaminhamento.
Acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência:
09/09/2026, 14:32 SEI/CFP – 3063872 – Ata de Reunião
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Retomando ponto indicado na reunião anterior, Rubia apresentou proposta de ampliação da minuta quanto à acessibilidade e às adaptações razoáveis nos procedimentos de avaliação psicológica. Considerou-se que a
inclusão da deficiência entre os marcadores sociais e interseccionais constitui avanço importante, mas não contempla, por si só, as condições concretas de acessibilidade necessárias à participação da pessoa avaliada.
Foi discutida a necessidade de contemplar expressamente necessidades relacionadas à comunicação, mobilidade, compreensão, interação e acesso à informação, considerando também os requisitos técnico-metodológicos
próprios dos instrumentos e procedimentos utilizados.
A Comissão destacou a dimensão técnico-metodológica da questão: a insuficiência de recursos de acessibilidade não constitui apenas barreira externa ao procedimento, mas incide sobre as próprias condições de produção
dos dados psicológicos. Dessa forma, procedimentos não adequadamente acessíveis repercutem necessariamente nos resultados obtidos, podendo fazer com que estes expressem as barreiras impostas à pessoa avaliada,
em vez de representarem adequadamente o fenômeno psicológico que se pretende investigar.
Após discussão, houve consenso quanto à apresentação da seguinte contribuição:
“garantia de acessibilidade e, quando necessárias, de adaptações razoáveis nos procedimentos de avaliação, considerando as necessidades de comunicação, mobilidade, compreensão, interação e acesso à informação da
pessoa avaliada, observados os requisitos técnico-metodológicos dos instrumentos e procedimentos utilizados, reconhecendo que a insuficiência de recursos de acessibilidade devidamente adaptados implicará em
interferência nos procedimentos realizados e repercutirá nos resultados
da avaliação.”
A proposta deverá ser acompanhada de fundamentação relacionada à atuação anticapacitista da Psicologia e à compreensão da acessibilidade simultaneamente como garantia de direitos e condição técnico-metodológica
para a adequada realização da avaliação psicológica.
Arts. 11 e 12 – objeto e competências da assistência técnica:
A Comissão retomou a discussão acerca da definição da psicóloga assistente técnica e da amplitude de sua atuação. Avaliou-se que inserir diretamente no art. 11 uma descrição ampliada de suas atividades e
posteriormente ampliar as competências previstas no art. 12 poderia produzir redundância ou contradição interna.
Considerou-se mais adequado reservar ao art. 11 uma definição geral da assistente técnica e concentrar no art. 12, especialmente em seu inciso I, a descrição do alcance de sua atuação.
Foi discutida como contribuição a seguinte redação para o art. 11:
“Art. 11. A psicóloga assistente técnica é a profissional indicada pela parte para prestar assistência técnico-científica em matéria
de Psicologia relacionada ao objeto da perícia, preservadas sua autonomia profissional e as especificidades de sua função.”
Para o art. 12, I, discutiu-se a necessidade de explicitar que a assistência técnica não está restrita à leitura do laudo ou produto final da
perícia, podendo abranger a matéria psicológica objeto da perícia, o desenvolvimento do trabalho pericial e demais elementos processuais
pertinentes à sua atuação.
A discussão foi articulada à contribuição já construída na reunião anterior quanto ao art. 12, IV. Reafirmou-se a compreensão de que a resolução não deve determinar previamente a elaboração exclusiva de parecer
psicológico pela assistente técnica, devendo ser preservada sua autonomia para definir a modalidade documental pertinente à natureza e finalidade do trabalho realizado, em consonância com a Resolução CFP nº 06/2019.
Art. 14 – relação entre assistentes técnicas das partes:
Foi retomado o debate sobre o art. 14, que, na minuta encaminhada pelo CFP, veda à psicóloga assistente técnica emitir opinião ou posicionamento que adentre competências próprias da assistente técnica da parte
contrária.
A Comissão voltou a questionar a dificuldade de delimitação da expressão “competências próprias da psicóloga assistente técnica da parte contrária”. Considerou-se que faz parte da própria atividade da assistência técnica
debruçar-se sobre a matéria psicológica discutida no processo e sobre os elementos técnicos nele produzidos, o que pode incluir documentos e manifestações apresentados pela assistente técnica da outra parte.
Foram consideradas duas possibilidades de contribuição. A primeira consiste na supressão do art. 14, diante da indeterminação da vedação e do risco de restrição indevida à autonomia técnico-científica e à análise dos
elementos pertinentes constantes do processo.
Como alternativa à supressão, foi construída a seguinte proposta:
“Art. 14. A psicóloga assistente técnica deverá restringir suas manifestações à análise técnico-científica da matéria psicológica objeto da perícia e dos elementos pertinentes à sua atuação, preservando a autonomia
profissional da assistente técnica da parte contrária, sem prejuízo da possibilidade de divergência técnico-científica devidamente fundamentada.”
Também foi ressaltado que eventual regulamentação da relação entre assistentes técnicas não deve transformar em infração a interlocução, colaboração ou troca técnico-profissional legítima, inclusive em reuniões
técnicas. A preocupação da norma deve recair sobre a preservação da autonomia das profissionais e dos limites técnico-científicos de suas manifestações, sem impedir cooperação profissional ou divergência técnica
fundamentada.
As duas possibilidades – supressão e, subsidiariamente, reformulação do dispositivo – deverão constar das contribuições encaminhadas
para apreciação do GT nacional.
Art. 15 – procedimentos realizados pela assistente técnica:
Na análise do art. 15, a Comissão discutiu a redação que diferencia a assistência técnica da atividade pericial e restringe a realização de avaliação psicológica das partes ou de terceiros quando destinada a substituir,
reproduzir ou complementar a perícia.
Foram apresentadas diferentes ponderações. Noel e Cláudia discutiram inicialmente a possibilidade de explicitar que eventual restrição deveria incidir especificamente sobre avaliações destinadas a substituir ou sobrepor-
09/09/2026, 14:32 SEI/CFP – 3063872 – Ata de Reunião
https://sei.cfp.org.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_procedimento=3284661&infra_sistema=100000100&infra_u… 4/6
Documento assinado eletronicamente por Lucas Petronilho, Conselheira(o) Suplente, em 04/09/2026, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de
2020.
se ao trabalho pericial, e não sobre a realização de avaliação psicológica em si.
Ficando como sugestão de texto: “A psicóloga assistente técnica não realizará avaliação psicológica das partes ou de terceiros quando sua finalidade for substituir, reproduzir ou sobrepor-se à avaliação psicológica realizada
pela psicóloga perita.”
Laura questionou a existência de justificativa suficiente para estabelecer proibição abstrata à realização de avaliação psicológica das partes ou de terceiros pela assistente técnica, considerando que tal formulação poderia
restringir excessivamente sua autonomia profissional.
Também se discutiu que eventuais insuficiências, inadequações metodológicas ou questões éticas identificadas no trabalho pericial podem ser analisadas e explicitadas tecnicamente pela assistente técnica, sem que isso
implique necessariamente reprodução da perícia. A Comissão ressaltou, contudo, a importância de que eventual ampliação das possibilidades de atuação seja acompanhada de salvaguardas destinadas a evitar repetição
desnecessária de procedimentos, exposição das pessoas envolvidas e práticas potencialmente revitimizantes.
Após apreciação das alternativas, houve consenso quanto à apresentação da seguinte contribuição:
“A realização de procedimentos avaliativos ou interventivos pela psicóloga assistente técnica deverá guardar pertinência com as finalidades próprias da assistência técnica, observados os princípios éticos, a proteção das
pessoas envolvidas e a prevenção de procedimentos desnecessários ou potencialmente revitimizantes.”
A proposta busca substituir uma proibição abstrata por critérios relacionados à finalidade da assistência técnica, à autonomia técnicocientífica e à proteção das pessoas envolvidas, sem equiparar a atuação da assistente
técnica à atividade pericial.
Encaminhamentos:
1.Incorporar às contribuições do CRP-SP ao GT nacional da APAF a proposta referente à acessibilidade e às adaptações razoáveis, acompanhada de fundamentação acerca da atuação anticapacitista e das
repercussões técnico-metodológicas da insuficiência de recursos de acessibilidade sobre procedimentos e resultados da avaliação psicológica.
2. Organizar conjuntamente as contribuições referentes aos arts. 11 e 12, mantendo no art. 11 definição geral da assistente técnica e ampliando, no art. 12, I, a descrição de suas competências, de modo a
contemplar a análise da matéria psicológica objeto da perícia, do trabalho pericial e dos demais elementos processuais pertinentes à sua atuação.
3. Manter a contribuição referente ao art. 12, IV, no sentido de retirar a determinação exclusiva de elaboração de parecer psicológico e preservar a autonomia da profissional para escolha do documento psicológico
pertinente à natureza e finalidade do trabalho realizado.
4. Encaminhar ao GT nacional, quanto ao art. 14, a proposta de supressão do dispositivo e, subsidiariamente, a proposta de nova redação construída pela Comissão, acompanhadas das respectivas fundamentações.
5. Encaminhar como contribuição ao art. 15 a redação consensuada pela Comissão referente à possibilidade de realização de procedimentos avaliativos ou interventivos pela assistente técnica, desde que
pertinentes às finalidades da assistência técnica e observados os princípios éticos, a proteção das pessoas e a prevenção de procedimentos desnecessários ou potencialmente revitimizantes.
6. Consolidar as contribuições construídas nas reuniões de 17 e 26 de agosto em documento próprio, estruturado conforme solicitado pelo CFP, com explicação conceitual/fundamentação e proposta de redação,
para encaminhamento ao GT nacional dentro do prazo estabelecido.
7. Incluir na pauta da próxima reunião da Comissão discussão acerca de situações de assédio praticado por magistradas(os) contra profissionais da Psicologia, considerando possíveis repercussões sobre autonomia
profissional, condições de trabalho e atuação do Sistema Conselhos.
8. Incluir na próxima pauta a construção de evento da Comissão Especial Psicologia e Sistema de Justiça, retomando a discussão sobre sua temática e avaliando a manutenção da proposta de realização de atividade
voltada ao Depoimento Especial.
9. Definido data da próxima reunião para 31/08/26, às 19h
09/09/2026, 14:32 SEI/CFP – 3063872 – Ata de Reunião
https://sei.cfp.org.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_procedimento=3284661&infra_sistema=100000100&infra_u… 5/6
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Referência: Processo nº 570600321.000659/2026-39 SEI nº 3063872
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https://sei.cfp.org.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_procedimento=3284661&infra_sistema=100000100&infra_u… 6/6