Download da íntegra da ata de 17/08/2026
Lucas Petronilho Negrão da Silva – Coordenador
Noel Rodriguez de Almeida
Cinthya Fernanda de Oliveira Garcia
Rubia Carla Ribeiro
Cláudia Guzzardi Altieri
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA – 6ª REGIÃO
ATA DE REUNIÃO
1. Normativas da Comissão
2. Membros e Verificação de Presenças
RESOLUÇÃO DE CRIAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL PSICOLOGIA E
SISTEMA DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 02 DE JUNHO DE 2026
Art. 3º Ficam criadas as seguintes Comissões Especiais de acordo com o Art. 21, §2º, da Resolução CFP nº 05/2023, que serão regulamentadas por
Portarias específicas: § 1º As Comissões Especiais serão coordenadas por uma/um conselheira/o efetiva/o ou suplente e contarão com a participação de
conselheiras/os, psicólogas/os e convidadas/os (que podem não ser psicólogas) do Estado de São Paulo, considerada a trajetória e o envolvimento com a
temática, em quantidade que o Plenário indicar e aprovar. (art. 24, do RI) § 2º. A composição das Comissões Especiais não terá limite de participação,
contudo, não excederá o recebimento mensal de até 24 verbas indenizatórias para membras/os psicólogas/os, considerando o dimensionamento
orçamentário do CRP-06. § 3º Recomenda-se que as Comissões Especiais considerem, também, as indicações das Comissões Gestoras, observando-se a
indicação de uma representação por subsede, titular e suplente, a ser homologada pelo Plenário. § 4º Cada conselheira/o membro ou colaboradora/or
poderá participar simultaneamente de Comissões Especiais, desde que observada a compatibilidade de agenda dos encontros e respeitada a assiduidade
prevista nesta Resolução. § 5º As Comissões Especiais criadas por esta Resolução vigorarão pelo prazo da gestão 2025-2028, salvo deliberação
fundamentada do Plenário que determine a sua antecipação ou prorrogação.
Art. 24. A Comissão Especial Psicologia e Sistema de Justiça tem por objetivo atuar na interface entre a Psicologia e o conjunto das instituições do
sistema de justiça e políticas públicas a ele relacionadas, incluindo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e sistemas prisional e
socioeducativo, com a finalidade de fortalecer a incidência técnico-política do CRP-06 nesses campos. Orienta-se pela qualificação de normativas e pela
produção de referências ético-técnicas comprometidas com os Direitos Humanos, incidindo criticamente sobre práticas institucionais e seus efeitos.
Fundamenta-se no diálogo interinstitucional e na articulação com o Sistema Conselhos e outros espaços de debate, contribuindo para o aprimoramento
de diretrizes em âmbito nacional, bem como para a defesa das garantias fundamentais e a consolidação de uma Psicologia ética, crítica e socialmente
comprometida.
Membros Nomeados: Portaria nº 150, de 06 de Julho de 2026
Beatris Guarita Dotta
Cláudia Guzzardi Altieri
Cinthya Fernanda de Oliveira Garcia
Elisa Maria Malacrida
Joseane Maria Pereira da Silva
Laura de Moraes Murari
Lucas Petronilho Negrão da Silva – Coordenador
Noel Rodriguez de Almeida
Rubia Carla Ribeiro
Tatiane de Oliveira Spina
Data: 17/08/2026
Hora início: 19h
Hora término: 21h30
09/09/2026, 14:32 SEI/CFP – 3025230 – Ata de Reunião
https://sei.cfp.org.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_procedimento=3284661&infra_sistema=100000100&infra_u… 1/6
Monitoramento das Ações do P.E.
Presentes: Lucas Petronilho Negrão da Silva – Coordenador ,Noel Rodriguez de Almeida, Cinthya Fernanda de Oliveira Garcia ,Rubia Carla Ribeiro, Cláudia Guzzardi Altieri
Ausências Justificadas: Elisa Maria Malacrida, Tatiane de Oliveira Spina,Laura de Moraes Murari
Ausências não justificadas: Beatris Guarita Dotta e Joseane Maria Pereira da Silva
Regimento Interno – Art. 27. O mandato das/os integrantes das Comissões coincidirá com o Plenário que as/os indicou e aprovou.
Parágrafo único. A/O membra/o da Comissão que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de 2 (duas) reuniões, será substituída/o.
PAUTAS DO DIA
1. Discussão da minuta de resolução encaminhada pelo Conselho Federal de Psicologia para revisão das Resoluções CFP nº 08/2010 e nº 17/2012, que regulamenta o
exercício profissional da psicóloga como perita e assistente técnica no âmbito do Poder Judiciário.
2. Construção de contribuições da Comissão Especial Psicologia e Sistema de Justiça para encaminhamento ao Grupo de Trabalho nacional da APAF responsável pela
revisão das referidas resoluções.
Ações do Planejamento Estratégico Prioridades 2026
1. Fortalecer a incidência técnico política da Psicologia no Sistema de Justiça por meio da revisão de normativas e produção de parâmetros ético técnicos alinhados aos Direitos
Humanos, com atuação articulada em espaços nacionais e diálogo interinstitucional.
2. Desenvolver ações de orientação técnico-política sobre a atuação da Psicologia no Sistema de Justiça, retomando o debate crítico sobre o depoimento especial e incidindo
frente à sua operacionalização como prática potencialmente revitimizante e em conflito com a ética profissional.
COMISSÃO ESPECIAL PSICOLOGIA E SISTEMA DE JUSTIÇA
PLANO DE AÇÃO
AÇÃO RESPONSÁVEL STATUS PROBLEMAS MONITORAMENTO
1. Concluído
Encaminhamentos
2. Não iniciado
Encaminhamentos
09/09/2026, 14:32 SEI/CFP – 3025230 – Ata de Reunião
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3. Não iniciado
Encaminhamentos
2. OUTRAS DEMANDAS DA COMISSÃO – INFORMES, DEMANDAS NÃO PREVISTAS
Processos SEI:
570600321.000659/2026-39 para Registros de Reuniões
570600321.000684/2026-12 para Alteração de Membros
A1)
B2)
C3)
REGISTRO DA REUNIÃO
Data: 17/08/2026
Hora início: 19h
Hora término: 21h30
A Comissão iniciou a discussão da minuta de resolução encaminhada pelo Conselho Federal de Psicologia aos Conselhos Regionais para apresentação de contribuições.
Foi retomado que a minuta resulta dos trabalhos do Grupo de Trabalho constituído pela APAF para revisão das Resoluções CFP nº 08/2010 e nº 17/2012 e tem por objeto regulamentar o exercício profissional da psicóloga
como perita e assistente técnica no âmbito do Poder Judiciário.
O CFP solicitou que as contribuições dos Regionais sejam apresentadas, sempre que possível, acompanhadas de explicação conceitual/fundamentação e proposta de redação.
Como material de subsídio à discussão, foi considerado também o texto anteriormente elaborado por Noel Rodriguez de Almeida, no qual são apresentadas ponderações sobre avaliação psicológica, parecer psicológico e
modalidades de documentos produzidos pela Psicologia, a partir especialmente das Resoluções CFP nº 31/2022 e nº 06/2019.
Condições para realização do trabalho pericial – art. 3º
A Comissão discutiu inicialmente o art. 3º, especialmente seu parágrafo único, que prevê o registro, no respectivo documento técnico, das inadequações
identificadas nas condições de realização do trabalho.
Rubia apontou que a redação concentra na psicóloga a responsabilidade de registrar condições inadequadas, sem contemplar suficientemente a
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necessidade de que as instituições assegurem condições éticas, técnicas, ambientais, materiais, de acessibilidade e privacidade necessárias ao
exercício profissional.
Cláudia acrescentou a importância de que situações dessa natureza sejam formalmente comunicadas às instâncias
administrativas competentes, de modo que o problema não permaneça restrito ao documento psicológico.
Noel ponderou que o registro automático dessas inadequações no laudo ou em outro documento pericial pode produzir efeitos processuais não pretendidos, inclusive questionamentos das partes acerca da validade ou
qualidade da avaliação realizada. Considerou-se, assim, pertinente diferenciar a comunicação administrativa da inadequação do registro, no documento técnico, de seus efeitos sobre procedimentos ou conclusões,
quando efetivamente existentes.
Foi retomado que uma resolução do CFP não deve disciplinar competências administrativas dos Tribunais ou determinar as providências que estes
deverão adotar, mas pode regulamentar a conduta da psicóloga diante da inexistência de condições adequadas ao exercício profissional.
Houve consenso da Comissão em encaminhar como contribuição a seguinte proposta:
“Constatada a inadequação das condições técnicas, ambientais, materiais, de acessibilidade ou de privacidade necessárias à realização do trabalho, a psicóloga comunicará formalmente o fato à instância institucional
competente, podendo suspender ou deixar de realizar o procedimento quando tais condições comprometerem sua qualidade técnico-científica, os princípios éticos da atuação profissional ou a proteção das pessoas
envolvidas. Quando a inadequação repercutir sobre os procedimentos realizados ou sobre o alcance das conclusões, seus efeitos deverão ser explicitados no respectivo
documento técnico.”
Limites da manifestação pericial – art. 9º
Na discussão do art. 9º, Cláudia problematizou a vedação à emissão de opinião ou posicionamento que adentre competências decisórias exclusivas do Poder Judiciário. Relatou que, na prática profissional, são frequentes
determinações judiciais para que estudos sejam complementados com indicação expressa acerca da medida considerada tecnicamente mais adequada. Ponderou, ainda, que não considera inadequado que a psicóloga se
manifeste, quando tecnicamente fundamentada, acerca da medida vigente e de alternativas que possam mostrar-se mais adequadas à situação avaliada.
Noel concordou com a preocupação, destacando que a manifestação técnica da perita não se confunde com o exercício da competência decisória da magistrada. A função pericial consiste justamente em produzir
conhecimento especializado e subsidiar a decisão, cabendo ao Poder Judiciário acolher ou não as conclusões e recomendações apresentadas. Ressaltou também o possível efeito inibitório do dispositivo: uma vedação
ampla poderia levar profissionais a evitar posicionamentos e recomendações tecnicamente fundamentados, empobrecendo a contribuição da perícia para o deslinde das demandas e para a defesa e garantia de direitos.
Rubia destacou que a norma deve simultaneamente preservar a autonomia técnico-científica e explicitar seus limites, tendo apresentado inicialmente proposta voltada à impossibilidade de resposta a quesitos que
extrapolem as competências da Psicologia, exijam conclusão jurídica ou não encontrem sustentação técnico-científica.
Após discussão, a Comissão compreendeu que os arts. 7º e 8º já delimitam suficientemente a finalidade, as competências e os limites da atividade pericial, estabelecendo que a perícia subsidia tecnicamente a decisão
judicial nos limites das competências da Psicologia, que os quesitos respondidos devem ser pertinentes à ciência psicológica e que as conclusões devem permanecer circunscritas aos elementos sustentados pelos
procedimentos realizados.
Diante disso, houve consenso pela apresentação, como contribuição principal, da supressão do art. 9º, considerando sua possível redundância e, sobretudo, o risco de uma vedação ampla produzir efeitos restritivos ou
inibitórios sobre manifestações técnicas legítimas.
Subsidiariamente, caso o GT nacional considere necessária a manutenção de dispositivo específico, a Comissão propõe que sua finalidade seja deslocada de uma vedação passível de repercussão ético-disciplinar para uma
garantia de autonomia profissional diante de demandas inadequadas, com a seguinte redação:
“É assegurado à psicóloga perita delimitar, de forma fundamentada, sua manifestação ou indicar a impossibilidade de resposta a demandas ou quesitos
que extrapolem as competências da Psicologia ou exijam conclusões de natureza jurídica.”
Conceituação e abrangência da atividade psicológica pericial.
Noel suscitou a necessidade de maior conceituação da atividade psicológica pericial, considerando que “perita” e “assistente técnica” são também categorias processuais e que a atividade pericial da Psicologia pode
assumir configurações distintas.
A discussão voltou-se especialmente à atuação das psicólogas integrantes das equipes técnicas e interprofissionais do Poder Judiciário.
Noel trouxe como referência o art. 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê equipes interprofissionais destinadas, entre outras atribuições, a fornecer subsídios à autoridade judiciária mediante laudos ou
verbalmente em audiência.
09/09/2026, 14:32 SEI/CFP – 3025230 – Ata de Reunião
https://sei.cfp.org.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_procedimento=3284661&infra_sistema=100000100&infra_u… 4/6
O grupo discutiu que a minuta apresenta definição fortemente aproximada do modelo processual clássico de perícia, podendo não explicitar adequadamente a natureza pericial de avaliações psicológicas realizadas por
equipes técnicas permanentes do Judiciário, particularmente nas Varas da Infância e Juventude.
A Comissão manifestou compreensão de que a produção de conhecimento técnico-científico mediante avaliação psicológica destinada a subsidiar decisão judicial configura atividade psicológica pericial também quando
realizada por psicóloga integrante de equipe técnica ou interprofissional do próprio Poder Judiciário, não dependendo exclusivamente de nomeação individual como perita.
Foi discutida, como possibilidade de contribuição ao GT, a inserção de conceito geral de atividade psicológica pericial que contemple essas diferentes configurações, preservando, contudo, as demais atribuições
institucionais das equipes interprofissionais que não possuem natureza pericial.
Nesse debate, Cláudia e Noel questionaram também a posição da assistência técnica nessa conceituação. A Comissão distinguiu a atividade psicológica pericial da assistência técnica, compreendendo que esta última
integra o objeto da resolução, mas não constitui modalidade de perícia, possuindo natureza e função próprias.
A discussão deverá ser retomada para consolidação da redação a ser encaminhada ao GT nacional, inclusive quanto à necessária harmonização dessa conceituação com o atual art. 7º da minuta.
Atuação da assistente técnica – arts. 11 e 12
Na análise do art. 11, foi discutida a necessidade de evitar que a assistência técnica seja excessivamente subordinada ao produto elaborado pela perita.
A Comissão considerou que nem mesmo a legislação processual restringe a atuação da assistente técnica exclusivamente à análise do documento pericial, sendo necessário preservar sua autonomia técnico-científica e
reconhecer como objeto de sua atuação também a matéria psicológica submetida à perícia.
Houve consenso quanto à apresentação da seguinte contribuição:
“Art. 11. A psicóloga assistente técnica é a profissional indicada pela parte, cuja atuação compreende o acompanhamento e a análise técnico-científica da matéria psicológica objeto da perícia e do trabalho pericial,
preservadas sua autonomia profissional e as especificidades de sua função.”
Quanto ao art. 12, IV, Noel questionou a determinação específica de que a assistente técnica deverá elaborar parecer psicológico, considerando que a modalidade documental deve decorrer da natureza e da finalidade do
trabalho realizado e das normas que regulamentam os documentos psicológicos.
O grupo concordou que a redação atual pode restringir desnecessariamente a autonomia profissional.
Houve consenso quanto à apresentação de contribuição no sentido de substituir a determinação específica de parecer psicológico por redação que preserve a definição técnica da modalidade documental pertinente, em
consonância com a Resolução CFP nº 06/2019.
Limites da atuação da assistente técnica – arts. 14 e 15
Foi iniciado debate sobre o art. 14, que veda à assistente técnica emitir opinião ou posicionamento que adentre competências próprias da assistente
técnica da parte contrária.
O grupo questionou a indeterminação da expressão “competências próprias da psicóloga assistente técnica da parte contrária” e os possíveis efeitos restritivos sobre a autonomia técnico-científica. Foi levantada, entre
outras situações, a possibilidade de a profissional identificar elementos relacionados a possíveis violações de direitos humanos e a dúvida acerca dos limites de sua manifestação diante desses achados.
A discussão do art. 14 permaneceu em aberto, não tendo sido consolidada contribuição nesta reunião.
Noel indicou, ainda, a necessidade de aprofundamento da discussão do art. 15, especialmente quanto à delimitação entre atividade pericial e assistência técnica. A matéria também ficou reservada para continuidade na
próxima reunião.
Acessibilidade e pessoas com deficiência Rubia sinalizou a intenção de apresentar proposta de ampliação da minuta quanto às questões relacionadas à acessibilidade e aos direitos das pessoas com deficiência,
considerando insuficiente o tratamento atualmente conferido ao tema.
Em razão do horário e da relevância das questões ainda pendentes, a Comissão deliberou não avançar nessa discussão sem o devido aprofundamento, deixando-a como pauta prioritária para o próximo encontro.
Encaminhamentos :
1. Consolidar como contribuições da Comissão ao GT nacional da APAF as propostas consensuadas nesta reunião.
2. Encaminhar como contribuição referente ao art. 3º a ampliação do dispositivo relativo às condições técnicas, ambientais, materiais, de acessibilidade e privacidade, contemplando comunicação à instância
institucional competente, possibilidade de suspensão ou não realização do procedimento diante de comprometimento das condições necessárias e registro no documento técnico apenas quando houver
09/09/2026, 14:32 SEI/CFP – 3025230 – Ata de Reunião
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Documento assinado eletronicamente por Lucas Petronilho, Conselheira(o) Suplente, em 31/08/2026, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de
2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3025230 e o código CRC
B88C21A0.
Referência: Processo nº 570600321.000659/2026-39 SEI nº 3025230
repercussões sobre os procedimentos ou conclusões.
3. Encaminhar como contribuição principal referente ao art. 9º sua supressão, acompanhada da respectiva fundamentação, e, subsidiariamente, proposta de redação voltada à garantia da autonomia profissional
diante de demandas ou quesitos que extrapolem as competências da Psicologia ou exijam conclusões jurídicas.
4. Prosseguir na construção da contribuição referente à conceituação e abrangência da atividade psicológica pericial, contemplando a atuação das psicólogas integrantes das equipes técnicas e interprofissionais
do Poder Judiciário e sua harmonização com o art. 7º da minuta.
5. Encaminhar contribuição de alteração do art. 11, ampliando o objeto da assistência técnica para o acompanhamento e análise técnico-científica da matéria psicológica objeto da perícia e do trabalho pericial,
preservadas a autonomia profissional e as especificidades da função.
6. Encaminhar contribuição ao art. 12, IV, no sentido de retirar a determinação exclusiva de elaboração de parecer psicológico e preservar a autonomia da profissional para definição da modalidade documental
pertinente, conforme as normativas vigentes.
7. Retomar, na próxima reunião, as discussões dos arts. 14 e 15, que permaneceram em aberto.
8. Apreciar, na próxima reunião, proposta a ser apresentada por Rubia para ampliação da minuta quanto à acessibilidade e aos direitos das pessoas com deficiência.
9. Realizar reunião extraordinária da Comissão, diante da necessidade de concluir as contribuições dentro do prazo estabelecido pelo CFP para
manifestação dos Conselhos Regionais. A data e o horário deverão ser definidos pelo grupo. O Ofício-Circular estabelece 31/08/2026 como prazo
final para recebimento das contribuições.
09/09/2026, 14:32 SEI/CFP – 3025230 – Ata de Reunião
https://sei.cfp.org.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_controlar&id_procedimento=3284661&infra_sistema=100000100&infra_u… 6/6
