Cadastro de Denúncia

Dentre as principais atividades do CRP-03 está a de fiscalizar o exercício profissional das/os psicólogas/os de sua área de abrangência. Desde que inscritas/os e ativas/os na Autarquia Federal, as/os psicólogas/os poderão ser fiscalizadas/os a qualquer momento, assim como empresas que prestam serviços na área da Psicologia, considerando a importância do exercício legal da profissão, o cumprimento do código de ética, das Leis e das Resoluções que regulamentam a profissão e o zelo pela qualidade nos serviços prestados pela categoria para a sociedade em geral.

Através do e-mail cof@crp03.org.br é possível encaminhar denúncias ao CRP-03 em caso de suspeita de irregularidades no exercício da profissão de psicóloga/o.

1. Como é possível registrar uma denúncia formal no CRP-03?

As denúncias registradas no Conselho de Psicologia realizadas à distância durante o período da pandemia deverão ser escaneadas e enviadas no formato PDF (exceto vídeo caso haja) através do endereço de e-mail: cof@crp03.org.br Quem faz a queixa deverá identificar-se como DENUNCIANTE e deve começar informando o seu nome completo, RG e CPF, endereço completo com CEP, contatos telefônicos com DDD e endereço de e-mail (os contatos do Conselho a partir de então serão feitos prioritariamente pelos Correios através de AR ou e-mail).

Com relação à/ao profissional psicóloga/o (identificada/o como DENUNCIADA/O), deve-se informar nome completo e número de inscrição dela/e no CRP-03 (importante: só recebemos denúncia de profissionais devidamente inscritas/os no CRP-03, com inscrição ativa). A verificação da inscrição da/o psicóloga/o poderá ser realizada no link: https://cadastro.cfp.org.br/

Quanto ao fato em si a ser denunciado, deverá ser relatado em documento assinado pela/o DENUNCIANTE acerca do que foi entendido e identificado como falhas cometidas pela/o psicóloga/o denunciada/o no atendimento ou no serviço psicológico prestado à/ao denunciante no exercício profissional (que poderá ser representado pelos seus responsáveis no caso de menor de idade ou interdito) e que tenha causado prejuízo ou qualquer outro dano. É importante também que anexe prova(s)/comprovações do que afirma na denúncia para que a mesma tenha consistência (ex: documentos, relatórios, laudos, prints de conversas, etc), como arquivos anexos em formato PDF no e-mail. Ao final, antes de escanear e enviar a denúncia, não esquecer de datar, informar o local e assinar, rubricando as demais páginas caso se aplique. Qualquer outra dúvida pode ser encaminhada através do e-mail: cof@crp03.org.br e aguardar resposta.

2. E no caso de denúncia de propaganda?

No caso de denúncias referentes a anúncios, publicidades e propagandas irregulares, o denunciante pode encaminhar o material em questão para o e-mail da COF para que seja verificado com fins de tomada de providências cabíveis.

3. O que pode ser considerado como prova?

As provas poderão ser documentais, testemunhais e técnicas, entendendo-se por provas documentais quaisquer escritos, instrumentos públicos ou particulares e representações gráficas.

Conforme a Resolução CFP 11/2019 (Código de Processamento Disciplinar):

Prova: Todo elemento capaz de contribuir para que se ateste a veracidade dos fatos em que se funda a representação ou a defesa, podendo, assim, influir no convencimento do julgador.

Prova documental: Documento ou material utilizado para provar determinado fato. Pode ser entendido como o registro feito mediante escritos, fotografias, filmagens, gravações, etc.

Prova testemunhal: Depoimento de testemunha a respeito de fatos relevantes para o julgamento, com o fim de prová-los.

Prova pericial ou técnica (determinada de ofício pela Comissão Processante, em decisão fundamentada, ou requerida por qualquer das partes): Estudo produzido por meio de perícia orientada por profissional habilitado, que possui conhecimento técnico especializado em determinada área, com o fim de provar determinado fato.

É importante esclarecer que a falta de provas não é impeditiva ao recebimento da denúncia.

4. Quem pode denunciar?

A/O usuário/a do serviço (cliente) que vivenciou o fato considerado por ele antiético cometido pela/o psicóloga/o. No caso da/o usuária/o ser menor de idade, a denúncia será feita por seus responsáveis legais. Há também a denúncia feita por representação legal através de advogado constituído para este fim, onde deverá anexar uma procuração da/o usuária/o dando plenos poderes ao mesmo. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma situação que entende como antiética também poderá registrar a denúncia.

5. É possível a/o denunciante não se identificar ao realizar a denúncia?

É possível em alguns casos, quando a hipótese de irregularidade puder ser investigada pela COF. Se realmente existir indício de infração por parte da/o psicóloga/o, o próprio CRP-03 assume o lugar de denunciante.

6. Quais são os atos que competem ao CRP-03 no caso de registro de uma denúncia?

Compete ao Conselho acolher a denúncia e encaminhá-la para a Comissão de Ética/Plenário que decidirá inicialmente se instaurará processo ou não. Em caso afirmativo, julgá-lo através dos Conselheiras/os em um plenário de Ética e finalmente definir a penalidade mais coerente ao caso concreto, levando em consideração, para a aplicação da penalidade, ou a absolvição da/o denunciada/o, os meios de provas constantes nos autos do processo.

No caso de condenação, deverá ser observada a gravidade da falta; a especial gravidade das faltas relacionadas com o exercício profissional; a individualidade da pena e o caráter primário ou não da/o infrator com o fato ocorrido, aplicando a mesma.

7. A denúncia e o processo ético são sigilosos?

Sim, tanto a denúncia quanto o processo ético em tramitação no Conselho correm sob sigilo, cabendo apenas às partes envolvidas terem acesso ao seu teor.

8. Como denunciar a/o psicóloga/o trabalhando com inscrição cancelada ou com a Carteira de Identidade Profissional/CIP vencida?

Informar ao CRP-03 a situação em questão através da COF. A/o profissional será notificada/o informando a sua situação com prazo para regularizá-la. Caso não resolva a situação no prazo previsto e sem justificativa, incidirá multa pelo não cumprimento da notificação, podendo vir inclusive a responder processo por estar exercendo a profissão sem inscrição ativa no Conselho.

9. Como denunciar uma pessoa jurídica/PJ de Psicologia atuando sem inscrição no Conselho?

Informar ao CRP-03 a situação através da COF. Neste caso, a COF notificará a PJ em questão para a inscrição no Conselho. Caso não atenda à notificação, haverá cobrança de multa e, em último caso, não havendo o cumprimento da medida, a PJ poderá responder a processo por descumprimento da Legislação do Conselho.

10. Como denunciar uma/um psicóloga/o atuando em dois estados sem registro em um deles?

Se um dos estados de atuação for a Bahia, deverá informar ao CRP-03 a situação através da COF, que notificará a/o profissional para regularização da situação, informando sobre as possibilidades existentes de transferência de inscrição ou de inscrição secundária, a depender da condição de trabalho desenvolvida pela/o mesma/o. Frente ao não cumprimento da notificação, o Conselho aplicará multa e, na permanência da situação, encaminhará Processo Disciplinar Ordinário contra a/o profissional.

11. O que pode ser denunciado?

Exercício ilegal da profissão*; anúncio, publicidade e propaganda irregular, infração ética percebida pela/o usuária/o em atendimento com a/o psicóloga/o, dentre outros.

*O exercício ilegal praticado por profissional na Bahia (sem inscrição no CRP-03) é apurado pela Autoridade Policial e deve ser comunicado ao Conselho, para que seja possível acompanhar e colaborar com a apuração do crime.

12. O que acontece com denúncias que não apresentam informações mínimas de eventual conduta infratora?

A COF esclarece a/ao denunciante que não se trata de hipótese de denúncia, já que a conduta não se enquadra como infração da/o psicóloga/o em seu exercício profissional. A questão pode se reverter também em procedimento de orientação formal para a/o psicóloga/o envolvida/o, no intuito de informá-la/o corretamente quanto ao procedimento ocorrido, como também de evitação de reincidência do fato.

13. Qual a diferença entre processo ético e processo ordinário disciplinar?

O processo ordinário apurará infringência à Resolução de natureza administrativa, já o processo disciplinar ético apurará faltas e infrações ao Código de Ética da/o Psicóloga/o.

Para mais informações, entre em contato com um/a psicóloga/o fiscal do CRP-03 através do e-mail cof@crp03.org.br.