Perguntas Frequentes

Os serviços psicológicos oferecidos por psicólogas/os através da Internet já estão regulamentados pelo Conselho desde o ano de 2012. A Resolução do CFP nº 11/2012 traz os procedimentos e condições para a prestação de atendimento psicológico através de sites específicos para este fim. Os sites deverão ser submetidos à avaliação do Conselho onde, ao final, receberão autorização para o funcionamento.

Encontram-se autorizados os seguintes serviços online prestados por psicólogas/os através de site credenciado:

I. As Orientações Psicológicas de diferentes tipos, entendendo-se por orientação o atendimento realizado em até 20 encontros ou contatos virtuais, síncronos ou assíncronos;

II. Os processos prévios de Seleção de Pessoal;

III. A Aplicação de Testes devidamente regulamentados por resolução pertinente;

IV. A Supervisão do trabalho de psicólogos, realizada de forma eventual ou complementar ao processo de sua formação profissional presencial;

V. O Atendimento Eventual de clientes em trânsito e/ou de clientes que momentaneamente se encontrem impossibilitados de comparecer ao atendimento presencial.

Não há autorização para realização de psicoterapia online.

Classificados como TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação) estão regulamentados pelo Conselho de Psicologia através das Resoluções CFP nº 11/2018 e 04/2020. Todas/os as/os profissionais que desejarem ofertar serviços através deTICs deverão obrigatoriamente realizar o seu cadastramento na Plataforma do e-psi do CFP (com acesso através do endereço e-psi.cfp.org.br) e submetê-lo à avaliação e aprovação do CRP pela comissão própria. Durante a pandemia da COVID-19, a/o psicóloga/o poderá iniciar os atendimentos por meio de TICs tão logo submeta o seu cadastro à análise, sem ter que aguardar a emissão do parecer pela Comissão responsável. Posteriormente, após análise e emissão do parecer, caberá à/ao psicóloga realizar os ajustes que sejam solicitados e proceder conforme for orientado. Dúvidas e informações mais detalhadas podem ser adquiridas através da própria Comissão de credenciamento pelo e-mail: crcs@crp03.org.br

Em caráter de referência e auxílio aos profissionais, o CFP publica periodicamente a tabela de honorários para serviços autônomos como parâmetro de cobrança das prestações de serviços realizados. Todavia frisamos que a definição acerca do valor cobrado pela/o psicóloga/o cabe a ele e que não existe uma obrigatoriedade em seguir o previsto na tabela. O acesso à tabela para consulta pode ser feito através do link: https://site.cfp.org.br/servicos/tabela-de-honorarios/

Sim. O imposto é cobrado pelo Sindicato das/os psicólogas/os no Estado da Bahia (Sinpsi-BA) e independe de filiação/associação ao Sindicato. Para maiores informações acesse: http://www.sinpsibahia.org.br/.

 

O imposto é obrigatório; a contribuição não. A contribuição pressupõe uma filiação ao Sindicato, o que trata de uma questão de custo e benefício, cabendo à/ao psicóloga/o optar ou não pelo pagamento.

 

O Conselho Regional de Psicologia – 3ª Região é responsável por orientar, fiscalizar e disciplinar a profissão de psicóloga/o, zelar pela fiel observância dos princípios éticos e contribuir para o desenvolvimento da Psicologia como ciência e profissão no estado da Bahia. Por isso, as/os profissionais que desejam atuar no estado precisam realizar sua inscrição, assim como a de seus estabelecimentos para poder exercer suas atividades. É ilegal a prática da Psicologia por profissionais não-registradas/os ou cuja validade da carteira provisória esteja vencida.

A inscrição no CRP-03 é feita mediante o preenchimento da ficha disponível na secretaria do Conselho e a apresentação de duas fotos 3×4 recentes, cópia e original do Diploma de conclusão em curso de Psicologia, cópia e original do documento de identidade (RG), comprovante de residência, cópia e original do título de eleitor/a e os últimos comprovantes de votação. Para os homens, é exigida ainda a apresentação da cópia e original do Título de Reservista. Para serem deferidas nos meses em que são realizadas, as inscrições deverão ser encaminhadas ao Conselho até dez dias antes da data da reunião Plenária daquele mês. O calendário com as reuniões plenárias está disponível na seção Institucional.

Para saber sobre tipos de inscrições, prazos e documentação necessária acesse a página de Inscrições: https://www.crp03.org.br/inscricao/pessoa-fisica
As datas das reuniões Plenárias e prazos para envio de documentos podem ser conferidos aqui: https://www.crp03.org.br/crp-03/plenarias

Após preencher a ficha de inscrição e apresentar a documentação exigida, a/o psicóloga/o deverá aguardar a Reunião Plenária seguinte para deferimento de sua carteira. Após o deferimento, a/o psicóloga/o retornará ao CRP em dia e horário, previamente marcados durante a sua inscrição, para a solenidade de entrega da CIP. Nesse dia, a/o psicóloga/o deverá trazer o comprovante de pagamento do boleto da anuidade que foi fornecido pelo Conselho através de e-mail.

A inscrição de Pessoa Jurídica no CRP-03 é feita mediante solicitação do pedido através do preenchimento de formulários próprios (fornecidos pelo CRP) e apresentação dos documentos autenticados necessários para a efetivação da inscrição. São eles: Declaração da/o psicóloga/o responsável técnica/o, cópias autenticadas do CNPJ, do alvará de funcionamento e localização da prefeitura, contrato social e alterações. Cópia das carteiras profissionais das/os psicólogas/os e fichas de inscrição de Pessoa Jurídica (retirar no CRP).

Sim. Esta é uma obrigação legal para que os serviços de Psicologia oferecidos sejam acompanhados.

Para que a/o psicóloga/o possa cancelar sua inscrição é necessário que não esteja respondendo a nenhum processo ético disciplinar no Conselho. A/o profissional deve enviar um requerimento à Diretoria do CRP-03 e entregar no Conselho sua Carteira de Identificação Profissional (CIP). Caso haja débito, este poderá ser parcelado e não impedirá o cancelamento.

De acordo com a Resolução CFP nº 003/2007, para que a/o psicóloga/o possa realizar o cancelamento da sua inscrição é necessário que ela/e não esteja respondendo a nenhum processo ético disciplinar e nem exercendo a profissão de psicóloga/o.
A/O profissional deve dirigir-se ao CRP-03, fazer a solicitação escrita de próprio punho o cancelamento e entregar sua Carteira de Identificação Profissional (CIP). A anuidade do ano em curso será cobrada proporcionalmente tendo como base o mês em que foi feito o requerimento, sendo este, excluído do cálculo.
Profissionais do interior devem enviar ao representante do CRP-03 na sua cidade ou enviar para a Sede do Conselho através dos correios.

Caso a/o profissional possua inscrição provisória é necessário apresentar o Diploma; Título de eleitor/a com os últimos comprovantes de votação (deve constar os comprovantes do 1º e 2º turno) ou Certidão de Quitação Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral; Carteira de Identidade (o RG deve ter no máximo 10 anos) ou Carteira Nacional de Habilitação e o formulário de reativação. Se a/o psicóloga/o já fez a inscrição definitiva não é necessário apresentar o Diploma, apenas os demais documentos.

• Certificado de Colação de Grau ou Diploma;
• Título de eleitor/a com os últimos comprovantes de votação (deve constar os comprovantes do 1º e 2º turno) ou Certidão de Quitação Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral;
• Carteira de Identidade (o RG deve ter validade de no máximo 10 anos) ou Carteira Nacional de Habilitação;
• CPF;
• Comprovante de residência;
• 2 fotos 3×4 (recentes, com fundo branco, tamanho 3cm x 4cm, não pode estar sorrindo e nem de perfil);
• Título de Reservista (homens).

Apresentar cópia e original da Carteira Profissional de psicóloga/o.

As cópias deverão estar autenticadas pelo cartório ou acompanhadas dos originais para serem autenticadas por um funcionário do Conselho na Sede ou Subsedes no ato da inscrição.

Você encontra mais informações na página: https://www.crp03.org.br/inscricao/pessoa-fisica/

• Certificado de Colação de Grau ou Diploma;
• Título de eleitor/a com os últimos comprovantes de votação (deve constar os comprovantes do 1º e 2º turno) ou Certidão de Quitação Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral;
• Carteira de Identidade (o RG deve ter validade de no máximo 10 anos) ou Carteira Nacional de Habilitação;
• CPF;
• Comprovante de residência;
• 2 fotos 3×4 (recentes, com fundo branco, tamanho 3cm x 4cm, não pode estar sorrindo e nem de perfil);
• Título de Reservista (homens).

*Apresentar cópia e original da Carteira Profissional de psicóloga/o.
*Apresentar documento comprobatório do exercício da profissão da/o psicóloga/o para prestar serviço temporário na região. O documento deverá constar o período da prestação de serviço, seja através de carteira de trabalho, contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços de Psicologia ou qualquer documento hábil que comprove que a/o profissional exercerá às suas atribuições como psicóloga/o neste Regional por tempo determinado.

As cópias deverão estar autenticadas pelo cartório ou acompanhadas dos originais para serem autenticadas por um funcionário do Conselho na Sede ou Subsedes no ato da inscrição.

Você encontra mais informações na página: https://www.crp03.org.br/inscricao/pessoa-fisica/

A inscrição nos Conselhos Regionais para o exercício da profissão de Psicologia é obrigatória, de acordo com a Lei Federal 5.766, que criou e regulamentou o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e seus Regionais. A prática profissional sem a devida inscrição e contribuição anual é passível de processo ético.

A atualização de endereço da/o psicóloga/o é procedimento obrigatório estabelecido na Resolução do CRP 03 n° 04/2015, passível de punição caso não ocorra. Assim, sempre que houver alteração de endereço cadastrado, a/o psicóloga/o deverá atualizá-lo junto ao CRP, seja pelo cadastro nacional acessado pelo link: https://cadastro.cfp.org.br/ ou através dos canais de contato do CRP-03 acessados através do site: crp03.org.br

Com o intuito de formalizar o diálogo entre a instituição, categoria e sociedade em geral, o Conselho Regional de Psicologia da Bahia (CRP-03) disponibiliza uma ouvidoria online, por meio do Fala.BR – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação.

Qualquer pessoa poderá encaminhar críticas, questões, sugestões dúvidas ou elogios sobre serviços prestados pelo CRP-03.

Para falar com a Ouvidoria, você deve fazer uma manifestação no Fala.BR por meio do link: https://sistema.ouvidorias.gov.br.

O uso de Testes psicológicos e a realização de Avaliação Psicológica são respectivamente instrumentos e procedimento de trabalho considerados privativos e de uso exclusivo de psicólogos/as. A Resolução CFP nº 009/2018 estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da/o psicóloga e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI. A identificação do uso desses instrumentos por outros profissionais não psicólogos/as caracterizará exercício ilegal da profissão de psicólogo/a e consequentemente contravenção penal, incorrendo o infrator em penalidades.

Quanto à comercialização dos testes psicológicos (que até então também era vetada a não-psicólogas/os), a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3481 resultou na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de declarar inconstitucionais os dispositivos da Resolução CFP nº 02/2003 (atualmente substituída pela Resolução do CFP n° 09/2018), permitindo que os testes psicológicos sejam comercializados a não-psicólogas/os. Sobre esta decisão, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) ingressou, no dia 18/03/21, com pedido de cautelar incidental junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de suspender os efeitos da decisão face ao seu impacto imediato em rotinas e procedimentos de diferentes instituições das áreas da saúde, sistema de justiça e segurança pública, concursos públicos, e contextos organizacionais, de trânsito e aviação, dentre outros.

 

Não. Instrumentos de avaliação psicológica são de uso restrito das/os psicólogas/os, não podendo ser divulgados, ensinados ou cedidos a terceiros. Por outro lado, não existe “treinamento prévio” para realização de avaliação psicológica.

 

O reconhecimento de Título de Especialista em Psicologia pelo Conselho encontra-se regulamentado pela Resolução CFP nº 013/2007. Este reconhecimento não é obrigatório e a decisão de solicitar tal reconhecimento na carteira de identidade profissional (CIP) cabe a cada psicóloga/o e desde que atenda às condições estabelecidas na referida Resolução. A única área que obriga o reconhecimento do título de especialista na CIP da/o psicóloga/o é a atuação como Psicóloga/o do Trânsito, conforme Resolução do Contran n° 425 de 27/11/2012, artigo 18°, parágrafo 3°. Para maiores informações e detalhes acerca do tema, orientamos que acesse o link https://www.crp03.org.br/comissao/titulo-de-especialista/ ou envie e-mail para comespecialista@crp03.org.br

 

 

Para obter o Título de Especialista em Psicologia, a/o psicóloga/o precisa, de acordo com a Resolução do CFP 13/2007:

  1. Ser aprovada/o no Concurso de Provas e Títulos. Após a aprovação, a/o profissional deve dar entrada, no Conselho Regional de Psicologia da Bahia (CRP-03), com a cópia da homologação da aprovação, no Diário Oficial da União portando os documentos indicados no edital do Concurso que comprovem a prática profissional na área por 2 (dois) anos. Depois de analisar a documentação apresentada e constatada a sua autenticidade, o CRP-03 emitirá um parecer conclusivo sobre a concessão do Título de Psicóloga/o Especialista, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento comprovado em protocolo. Após a concessão do Título, o CRP-03 procederá ao devido registro fazendo-o constar na Carteira de Identidade Profissional (CIP).
    Para habilitar-se ao Título de Especialista e obter o registro, a/o psicóloga/o deverá estar inscrito no CRP-03 há pelo menos 02 (dois) anos. A/o profissional de Psicologia poderá obter até 02 (dois) títulos de Especialista reconhecidos na Carteira de Identidade Profissional.
  2. Realizar curso de Especialização reconhecido pelo MEC e submeter à Comissão de Títulos de Especialista do CRP-03 o reconhecimento do título, mediante a entrega dos documentos indicados na Resolução. Para habilitar-se ao Título de Especialista e obter o registro, a/o psicóloga/o deverá estar inscrito no CRP-03 há pelo menos 02 (dois) anos.
  3. Na hipótese de o CFP regulamentar nova especialidade, será facultada a obtenção do título por experiência comprovada à/ao psicóloga/o que se encontra inscrita/o no Conselho Regional de Psicologia por, pelo menos, 5 (cinco) anos, contínuos ou intermitentes, em pleno gozo de seus direitos, devendo apresentar os documentos identificados na Resolução do CFP 13/2007 que comprovem a experiência profissional na especialidade por igual período.