Contribuição Sindical

É obrigatório o pagamento da contribuição sindical tanto pelo psicólogo empregado, como pelo psicólogo autônomo, consoante o disposto nos arts. 578, 579 e 580, da CLT, in verbis: Art 578  As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas, e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. Art 579 A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de um profissional liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Art 580 A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I na importância correspondente à remuneração de 1(um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; II para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-refêrencia fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) e fração porventura existente;…”