
{"id":2713,"slug":"parecer-do-crp-sp-sobre-atividades-de-estagio","link":"https:\/\/transparencia.cfp.org.br\/crp06\/legislacao\/parecer-do-crp-sp-sobre-atividades-de-estagio\/","class_list":["post-2713","legislacao","type-legislacao","status-publish","hentry"],"titulo":"Parecer do CRP SP sobre atividades de est\u00e1gio","conteudo":"O Conselho Regional de Psicologia tem frequentemente sido solicitado a esclarecer estudantes, psic\u00f3logos(as), empresas e institui\u00e7\u00f5es de ensino acerca da atividade de est\u00e1gio, o que levou \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o deste documento.\nDesde 2008 est\u00e1 em vigor a Lei Federal n\u00ba 11.788 que regulamenta\u00a0 todas as rela\u00e7\u00f5es de est\u00e1gio que envolvam estudantes matriculados(as) em institui\u00e7\u00f5es de ensino formal, nos diferentes n\u00edveis.\nA lei indica diretrizes sobre a concep\u00e7\u00e3o de est\u00e1gio; quem pode ser estagi\u00e1rio(a); contrata\u00e7\u00e3o; tipos de est\u00e1gio;\u00a0a oferta do campo de est\u00e1gio; os(as) respons\u00e1veis pelo(a) estudante, como registrar o compromisso, al\u00e9m de outros aspectos.\nEm seu artigo 1\u00ba, a lei oferece uma defini\u00e7\u00e3o de est\u00e1gio:\nEst\u00e1gio \u00e9 ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa \u00e0 prepara\u00e7\u00e3o para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em institui\u00e7\u00f5es de educa\u00e7\u00e3o superior, de educa\u00e7\u00e3o profissional, de ensino m\u00e9dio, da educa\u00e7\u00e3o especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educa\u00e7\u00e3o de jovens e adultos.\n\u00a7 1\u00ba O est\u00e1gio faz parte do projeto pedag\u00f3gico do curso, al\u00e9m de integrar o itiner\u00e1rio formativo do educando.\n\u00a7 2\u00ba O est\u00e1gio visa ao aprendizado de compet\u00eancias pr\u00f3prias da atividade profissional e \u00e0 contextualiza\u00e7\u00e3o curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidad\u00e3 e para o trabalho.  Destacamos, especialmente, as informa\u00e7\u00f5es sobre as modalidades de est\u00e1gio obrigat\u00f3rio e n\u00e3o-obrigat\u00f3rio apresentadas nos seguintes artigos da Lei:\nArt. 2\u00ba O est\u00e1gio poder\u00e1 ser obrigat\u00f3rio ou n\u00e3o-obrigat\u00f3rio, conforme determina\u00e7\u00e3o das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e \u00e1rea de ensino e do projeto pedag\u00f3gico do curso.  \u00a7 1\u00ba Est\u00e1gio obrigat\u00f3rio \u00e9 aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga hor\u00e1ria \u00e9 requisito para aprova\u00e7\u00e3o e obten\u00e7\u00e3o de diploma.\n\u00a7 2\u00ba Est\u00e1gio n\u00e3o-obrigat\u00f3rio \u00e9 aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida \u00e0 carga hor\u00e1ria regular e obrigat\u00f3ria.\n\u00a7 3\u00ba As atividades de extens\u00e3o, de monitorias e de inicia\u00e7\u00e3o cient\u00edfica na educa\u00e7\u00e3o superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poder\u00e3o ser equiparadas ao est\u00e1gio em caso de previs\u00e3o no projeto pedag\u00f3gico do curso.  Art. 12. O estagi\u00e1rio poder\u00e1 receber bolsa ou outra forma de contrapresta\u00e7\u00e3o que venha a ser acordada, sendo compuls\u00f3ria a sua concess\u00e3o, bem como a do aux\u00edlio-transporte, na hip\u00f3tese de est\u00e1gio n\u00e3o obrigat\u00f3rio.  Esclarecemos ainda que, para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de psicologia, h\u00e1 a obrigatoriedade da inscri\u00e7\u00e3o no Conselho Regional de Psicologia, por exig\u00eancia da Lei n.\u00ba 5.766, de 20\/12\/1971, no artigo 10. Na constata\u00e7\u00e3o de exerc\u00edcio da psicologia sem inscri\u00e7\u00e3o ativa no CRP, o profissional poder\u00e1 ser denunciado junto \u00e0 justi\u00e7a, por exerc\u00edcio ilegal da profiss\u00e3o, previsto na Lei das Contraven\u00e7\u00f5es Penais \u2013 Decreto-Lei n.\u00ba 3.688 de 1941, Art. 47.\nSob essa perspectiva e considerando o est\u00e1gio como uma pr\u00e1tica de aprendizagem, as partes envolvidas devem legitim\u00e1-la de acordo com a Lei n\u00ba 11.788\/08, por meio de um termo de compromisso entre institui\u00e7\u00e3o concedente do est\u00e1gio, institui\u00e7\u00e3o de ensino e educando. Ao fazer est\u00e1gio sem essa condi\u00e7\u00e3o, o(a) estudante pode estar em exerc\u00edcio ilegal.\nAcrescentamos que, no caso de uma situa\u00e7\u00e3o que envolva estagi\u00e1rios(as) de Psicologia, o(a) supervisor(a) de est\u00e1gio, dever\u00e1 estar com inscri\u00e7\u00e3o ativa no Conselho, segundo o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o CFP n\u00ba 003\/07.\nAinda apontamos que, em situa\u00e7\u00e3o de est\u00e1gio, os(as) usu\u00e1rios(as) do servi\u00e7o de psicologia devem ser informados(as) que o atendimento prestado \u00e9 realizado por estudante em situa\u00e7\u00e3o de aprendizagem, sob supervis\u00e3o.\nRessaltamos que, em termos \u00e9ticos, o(a) estudante est\u00e1 sujeito(a) ao cumprimento do C\u00f3digo de \u00c9tica Profissional na figura do(a) supervisor\u00a0ou professor(a) orientador(a), conforme artigo 17:\nArt. 17 \u2013 Caber\u00e1 aos psic\u00f3logos docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios e normas contidas neste C\u00f3digo.  Para maiores informa\u00e7\u00f5es recomendamos consulta \u00e0 Lei de est\u00e1gio n\u00ba 11.788\/2008, dispon\u00edvel\u00a0em:\u00a0http:\/\/www.crpsp.org.br\/portal\/orientacao\/leis\/fr_lei11788.aspxe\u00a0http:\/\/www.mte.gov. br\/politicas_juventude\/cartilha_lei_estagio.pdf. e ao Jornal Psi n\u00ba 168, que apresentou um parecer\u00a0 sobre est\u00e1gio supervisionado\u00a0in loco, e est\u00e1 dispon\u00edvel em no site:\u00a0\u00a0http:\/\/www.crpsp.org.br\/portal\/comunicacao\/ jornal_crp\/168\/frames\/fr_formacao.aspx.\n"}