
{"id":2697,"slug":"nota-tecnica-sobre-o-exercicio-da-acupuntura-pelao-psicologao","link":"https:\/\/transparencia.cfp.org.br\/crp06\/legislacao\/nota-tecnica-sobre-o-exercicio-da-acupuntura-pelao-psicologao\/","class_list":["post-2697","legislacao","type-legislacao","status-publish","hentry","legislacao_categoria-notas-tecnicas"],"titulo":"Nota t\u00e9cnica sobre o exerc\u00edcio da acupuntura pela(o) psic\u00f3loga(o)","conteudo":"\n(COF \u2013 02\/2015)\nSobre o Exerc\u00edcio da Acupuntura\npela(o) Psic\u00f3loga(o)\n\n\nConsiderando que o recurso apresentado no STF (junho\/13) manteve a decis\u00e3o proferida pelo TRF1\u00aa Regi\u00e3o de anula\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o CFP 05\/02, que reconhecia a acupuntura como recurso complementar no trabalho da(o) psic\u00f3loga(o), uma vez que, houve o entendimento de que \u00e9 compet\u00eancia da Uni\u00e3o legislar sobre as condi\u00e7\u00f5es do exerc\u00edcio das profiss\u00f5es regulamentadas, e que no escopo b\u00e1sico da Lei 4119\/62 n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o para essa habilita\u00e7\u00e3o entre as fun\u00e7\u00f5es privativas da profiss\u00e3o;\n\nConsiderando que em outro processo, a decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em 18\/04\/13, tamb\u00e9m entendeu que a Resolu\u00e7\u00e3o CFP 05\/02 dependeria de autoriza\u00e7\u00e3o legal, reconhecendo que no Brasil n\u00e3o existe legisla\u00e7\u00e3o que pro\u00edba as(os) profissionais da \u00e1rea de sa\u00fade a pr\u00e1tica da\nAcupuntura;\n\nConsiderando que, deste ent\u00e3o, o Sistema Conselhos de Psicologia passou a sugerir a (ao) psic\u00f3loga(o) que n\u00e3o vinculasse a sua pr\u00e1tica como acupunturista \u00e0 profiss\u00e3o de psic\u00f3loga(o);\n\nConsiderando tamb\u00e9m que, para consolidar uma orienta\u00e7\u00e3o que atendesse aos questionamentos da categoria houve um per\u00edodo de conversa\u00e7\u00f5es entre CRP SP e a Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura (SOBRAPA), que resultou no encaminhamento de of\u00edcio ADP 264 de 09\/07\/14 ao Conselho Federal de Psicologia solicitando uma revis\u00e3o no posicionamento nacional, no sentido de reafirmar o car\u00e1ter multiprofissional e livre do exerc\u00edcio da Acupuntura \u201ca acupuntura \u00e9 pr\u00e1tica multiprofissional livre, portanto facultada a qualquer profissional\u201d;\n\nConsiderando que a SOBRAPA se reuniu com o CFP, em 10 de novembro de 2014, e o que Conselho Federal revisou seu posicionamento, informando aos Conselhos Regionais o car\u00e1ter livre da pr\u00e1tica da Acupuntura no Brasil;\n\nConsiderando por fim, a decis\u00e3o do CFP de anular referida resolu\u00e7\u00e3o (Of\u00edcio Circular 116\/15) abrindo m\u00e3o, portanto de normatiza\u00e7\u00e3o para o campo da pr\u00e1tica da acupuntura, o que coloca essa pr\u00e1tica no lugar em que sempre esteve, como pr\u00e1tica livre e n\u00e3o regulamentada;\n\nO Conselho Regional de Psicologia de S\u00e3o Paulo compreende para fins de orienta\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o que:\n\na) A justi\u00e7a n\u00e3o aferiu m\u00e9rito sobre quem pode ou n\u00e3o praticar a acupuntura, apenas constatou o \u00f3bvio \u2013 que n\u00e3o se trata de uma pr\u00e1tica privativa do(a) profissional da Psicologia \u2013 fato que a Psicologia jamais reivindicou para si. A restri\u00e7\u00e3o se deu unicamente quanto ao instrumento utilizado para sua regulamenta\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito da profiss\u00e3o, o ato administrativo, entendendo que este constituiria uma forma de alargar o campo de atua\u00e7\u00e3o profissional, fato que leva o CFP a anular a Resolu\u00e7\u00e3o;\n\nb) Atualmente n\u00e3o h\u00e1 lei que regulamente a pr\u00e1tica da Acupuntura no Brasil e, de acordo com o Art. 5\u00ba, inciso XIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, \u00e9 livre o exerc\u00edcio de qualquer trabalho of\u00edcio ou profiss\u00e3o, atendidas as qualifica\u00e7\u00f5es profissionais que a lei estabelecer. Desta forma, entendemos que a Acupuntura \u00e9 uma pr\u00e1tica de livre exerc\u00edcio, inclusive por diversas categorias profissionais, n\u00e3o havendo qualquer impedimento para que o psic\u00f3logo possa atuar no campo;\n\nc) A Psicologia j\u00e1 compreendeu que a Acupuntura \u00e9 uma pr\u00e1tica facultada ao(\u00e0) psic\u00f3logo(a), e apesar da anula\u00e7\u00e3o da resolu\u00e7\u00e3o CFP 05\/02 pelo STF e CFP, n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice em que o profissional da Psicologia vincule seu t\u00edtulo de Psic\u00f3logo(a) ao de Acupunturista, entendendo que essa vincula\u00e7\u00e3o, por si s\u00f3, n\u00e3o constituir\u00e1 falta \u00e9tica sobre a qual recair\u00e1 qualquer procedimento disciplinar;\n\nd) Para tanto o profissional deve estar capacitado e, neste sentido observar que \u00e9 estabelecido no C\u00f3digo de \u00c9tica Profissional Psic\u00f3logo, do qual destacamos o Art. 1\u00ba al\u00ednea b: S\u00e3o deveres fundamentais dos psic\u00f3logos: \u2026 Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades\npara as quais esteja capacitado pessoal, te\u00f3rica e tecnicamente.\n\nPara todos os efeitos de direito, revogam-se os termos da Nota T\u00e9cnica CRP06\/COF 001\/2015.\n\nS\u00e3o Paulo, 24 de novembro de 2015\n\nXIV Plen\u00e1rio do Conselho Regional de Psicologia de S\u00e3o Paulo\n","_legislacao_categoria":[{"id":21,"nome":"Notas t\u00e9cnicas","slug":"notas-tecnicas","link":"https:\/\/dev-transparencia.cfp.org.br\/wp-json\/wp\/v2\/legislacao?legislacaocategoria=notas-tecnicas"}]}