
{"id":2608,"date":"1990-01-01T00:00:00","date_gmt":"1990-01-01T00:00:00","guid":{"rendered":"http:\/\/transparencia.cfp.org.br\/crp06\/legislacao\/lei-no-8-069-de-13-07-1990-dispoe-sobre-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-e-da-outras-providencias-eca\/"},"modified":"2022-05-19T12:07:49","modified_gmt":"2022-05-19T15:07:49","slug":"lei-no-8-069-de-13-07-1990-dispoe-sobre-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-e-da-outras-providencias-eca","status":"publish","type":"legislacao","link":"https:\/\/transparencia.cfp.org.br\/crp06\/legislacao\/lei-no-8-069-de-13-07-1990-dispoe-sobre-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-e-da-outras-providencias-eca\/","title":{"rendered":"Lei N\u00ba 8.069 de 13\/07\/1990 &#8211; Disp\u00f5e sobre o Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente e d\u00e1 outras provid\u00eancias (ECA)"},"content":{"rendered":"<p><strong><span style=\"font-size: 20px\">Presid\u00eancia da Rep\u00fablica<br \/>\nCasa Civil<br \/>\nSubchefia para Assuntos Jur\u00eddicos<\/span><\/strong><\/p>\n<p><strong><span style=\"font-size: 20px\">LEI N\u00ba 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.<\/span><\/strong><\/p>\n<p>Texto compilado<br \/>\n(Vide Lei n\u00ba 13.105, de 2015) (Vig\u00eancia)<\/p>\n<p>Disp\u00f5e sobre o Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente e d\u00e1 outras provid\u00eancias.<\/p>\n<p>O PRESIDENTE DA REP\u00daBLICA: Fa\u00e7o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<\/p>\n<p>T\u00edtulo I<\/p>\n<p>Das Disposi\u00e7\u00f5es Preliminares<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba Esta Lei disp\u00f5e sobre a prote\u00e7\u00e3o integral \u00e0 crian\u00e7a e ao adolescente.<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba Considera-se crian\u00e7a, para os efeitos desta Lei, a pessoa at\u00e9 doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto \u00e0s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.<\/p>\n<p>Art. 3\u00ba A crian\u00e7a e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes \u00e0 pessoa humana, sem preju\u00edzo da prote\u00e7\u00e3o integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento f\u00edsico, mental, moral, espiritual e social, em condi\u00e7\u00f5es de liberdade e de dignidade.<\/p>\n<p>Art. 4\u00ba \u00c9 dever da fam\u00edlia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder p\u00fablico assegurar, com absoluta prioridade, a efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos referentes \u00e0 vida, \u00e0 sa\u00fade, \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o, \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, ao esporte, ao lazer, \u00e0 profissionaliza\u00e7\u00e3o, \u00e0 cultura, \u00e0 dignidade, ao respeito, \u00e0 liberdade e \u00e0 conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A garantia de prioridade compreende:<\/p>\n<p>a) primazia de receber prote\u00e7\u00e3o e socorro em quaisquer circunst\u00e2ncias;<\/p>\n<p>b) preced\u00eancia de atendimento nos servi\u00e7os p\u00fablicos ou de relev\u00e2ncia p\u00fablica;<\/p>\n<p>c) prefer\u00eancia na formula\u00e7\u00e3o e na execu\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas sociais p\u00fablicas;<\/p>\n<p>d) destina\u00e7\u00e3o privilegiada de recursos p\u00fablicos nas \u00e1reas relacionadas com a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 inf\u00e2ncia e \u00e0 juventude.<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba Nenhuma crian\u00e7a ou adolescente ser\u00e1 objeto de qualquer forma de neglig\u00eancia, discrimina\u00e7\u00e3o, explora\u00e7\u00e3o, viol\u00eancia, crueldade e opress\u00e3o, punido na forma da lei qualquer atentado, por a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o, aos seus direitos fundamentais.<\/p>\n<p>Art. 6\u00ba Na interpreta\u00e7\u00e3o desta Lei levar-se-\u00e3o em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exig\u00eancias do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condi\u00e7\u00e3o peculiar da crian\u00e7a e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.<\/p>\n<p>T\u00edtulo II<\/p>\n<p>Dos Direitos Fundamentais<\/p>\n<p>Cap\u00edtulo I<\/p>\n<p>Do Direito \u00e0 Vida e \u00e0 Sa\u00fade<\/p>\n<p>Art. 7\u00ba A crian\u00e7a e o adolescente t\u00eam direito a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 vida e \u00e0 sa\u00fade, mediante a efetiva\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas sociais p\u00fablicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condi\u00e7\u00f5es dignas de exist\u00eancia.<\/p>\n<p>Art. 8\u00ba \u00c9 assegurado \u00e0 gestante, atrav\u00e9s do Sistema \u00danico de Sa\u00fade, o atendimento pr\u00e9 e perinatal.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A gestante ser\u00e1 encaminhada aos diferentes n\u00edveis de atendimento, segundo crit\u00e9rios m\u00e9dicos espec\u00edficos, obedecendo-se aos princ\u00edpios de regionaliza\u00e7\u00e3o e hierarquiza\u00e7\u00e3o do Sistema.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A parturiente ser\u00e1 atendida preferencialmente pelo mesmo m\u00e9dico que a acompanhou na fase pr\u00e9-natal.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Incumbe ao poder p\u00fablico propiciar apoio alimentar \u00e0 gestante e \u00e0 nutriz que dele necessitem.<\/p>\n<p>\u00a7 4o Incumbe ao poder p\u00fablico proporcionar assist\u00eancia psicol\u00f3gica \u00e0 gestante e \u00e0 m\u00e3e, no per\u00edodo pr\u00e9 e p\u00f3s-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequ\u00eancias do estado puerperal. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 5o A assist\u00eancia referida no \u00a7 4o deste artigo dever\u00e1 ser tamb\u00e9m prestada a gestantes ou m\u00e3es que manifestem interesse em entregar seus filhos para ado\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 9\u00ba O poder p\u00fablico, as institui\u00e7\u00f5es e os empregadores propiciar\u00e3o condi\u00e7\u00f5es adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de m\u00e3es submetidas a medida privativa de liberdade.<\/p>\n<p>Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de aten\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade de gestantes, p\u00fablicos e particulares, s\u00e3o obrigados a:<\/p>\n<p>I &#8211; manter registro das atividades desenvolvidas, atrav\u00e9s de prontu\u00e1rios individuais, pelo prazo de dezoito anos;<\/p>\n<p>II &#8211; identificar o rec\u00e9m-nascido mediante o registro de sua impress\u00e3o plantar e digital e da impress\u00e3o digital da m\u00e3e, sem preju\u00edzo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;<\/p>\n<p>III &#8211; proceder a exames visando ao diagn\u00f3stico e terap\u00eautica de anormalidades no metabolismo do rec\u00e9m-nascido, bem como prestar orienta\u00e7\u00e3o aos pais;<\/p>\n<p>IV &#8211; fornecer declara\u00e7\u00e3o de nascimento onde constem necessariamente as intercorr\u00eancias do parto e do desenvolvimento do neonato;<\/p>\n<p>V &#8211; manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a perman\u00eancia junto \u00e0 m\u00e3e.<\/p>\n<p>Art. 11. \u00c9 assegurado atendimento m\u00e9dico \u00e0 crian\u00e7a e ao adolescente, atrav\u00e9s do Sistema \u00danico de Sa\u00fade, garantido o acesso universal e igualit\u00e1rio \u00e0s a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os para promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o da sa\u00fade.<\/p>\n<p>Art. 11. \u00c9 assegurado atendimento integral \u00e0 sa\u00fade da crian\u00e7a e do adolescente, por interm\u00e9dio do Sistema \u00danico de Sa\u00fade, garantido o acesso universal e igualit\u00e1rio \u00e0s a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os para promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o da sa\u00fade. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.185, de 2005)<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A crian\u00e7a e o adolescente portadores de defici\u00eancia receber\u00e3o atendimento especializado.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Incumbe ao poder p\u00fablico fornecer gratuitamente \u00e0queles que necessitarem os medicamentos, pr\u00f3teses e outros recursos relativos ao tratamento, habilita\u00e7\u00e3o ou reabilita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento \u00e0 sa\u00fade dever\u00e3o proporcionar condi\u00e7\u00f5es para a perman\u00eancia em tempo integral de um dos pais ou respons\u00e1vel, nos casos de interna\u00e7\u00e3o de crian\u00e7a ou adolescente.<\/p>\n<p>Art. 13. Os casos de suspeita ou confirma\u00e7\u00e3o de maus-tratos contra crian\u00e7a ou adolescente ser\u00e3o obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem preju\u00edzo de outras provid\u00eancias legais.<\/p>\n<p>Art. 13. Os casos de suspeita ou confirma\u00e7\u00e3o de castigo f\u00edsico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra crian\u00e7a ou adolescente ser\u00e3o obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem preju\u00edzo de outras provid\u00eancias legais. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As gestantes ou m\u00e3es que manifestem interesse em entregar seus filhos para ado\u00e7\u00e3o ser\u00e3o obrigatoriamente encaminhadas \u00e0 Justi\u00e7a da Inf\u00e2ncia e da Juventude. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 14. O Sistema \u00danico de Sa\u00fade promover\u00e1 programas de assist\u00eancia m\u00e9dica e odontol\u00f3gica para a preven\u00e7\u00e3o das enfermidades que ordinariamente afetam a popula\u00e7\u00e3o infantil, e campanhas de educa\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria para pais, educadores e alunos.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 obrigat\u00f3ria a vacina\u00e7\u00e3o das crian\u00e7as nos casos recomendados pelas autoridades sanit\u00e1rias.<\/p>\n<p>Cap\u00edtulo II<\/p>\n<p>Do Direito \u00e0 Liberdade, ao Respeito e \u00e0 Dignidade<\/p>\n<p>Art. 15. A crian\u00e7a e o adolescente t\u00eam direito \u00e0 liberdade, ao respeito e \u00e0 dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constitui\u00e7\u00e3o e nas leis.<\/p>\n<p>Art. 16. O direito \u00e0 liberdade compreende os seguintes aspectos:<\/p>\n<p>I &#8211; ir, vir e estar nos logradouros p\u00fablicos e espa\u00e7os comunit\u00e1rios, ressalvadas as restri\u00e7\u00f5es legais;<\/p>\n<p>II &#8211; opini\u00e3o e express\u00e3o;<\/p>\n<p>III &#8211; cren\u00e7a e culto religioso;<\/p>\n<p>IV &#8211; brincar, praticar esportes e divertir-se;<\/p>\n<p>V &#8211; participar da vida familiar e comunit\u00e1ria, sem discrimina\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>VI &#8211; participar da vida pol\u00edtica, na forma da lei;<\/p>\n<p>VII &#8211; buscar ref\u00fagio, aux\u00edlio e orienta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade f\u00edsica, ps\u00edquica e moral da crian\u00e7a e do adolescente, abrangendo a preserva\u00e7\u00e3o da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, id\u00e9ias e cren\u00e7as, dos espa\u00e7os e objetos pessoais.<\/p>\n<p>Art. 18. \u00c9 dever de todos velar pela dignidade da crian\u00e7a e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexat\u00f3rio ou constrangedor.<\/p>\n<p>Art. 18-A. A crian\u00e7a e o adolescente t\u00eam o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo f\u00edsico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de corre\u00e7\u00e3o, disciplina, educa\u00e7\u00e3o ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da fam\u00edlia ampliada, pelos respons\u00e1veis, pelos agentes p\u00fablicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, trat\u00e1-los, educ\u00e1-los ou proteg\u00ea-los. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para os fins desta Lei, considera-se: (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>I &#8211; castigo f\u00edsico: a\u00e7\u00e3o de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da for\u00e7a f\u00edsica sobre a crian\u00e7a ou o adolescente que resulte em: (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>a) sofrimento f\u00edsico; ou (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>b) les\u00e3o; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>II &#8211; tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 crian\u00e7a ou ao adolescente que: (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>a) humilhe; ou (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>b) ameace gravemente; ou (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>c) ridicularize. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>Art. 18-B. Os pais, os integrantes da fam\u00edlia ampliada, os respons\u00e1veis, os agentes p\u00fablicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crian\u00e7as e de adolescentes, trat\u00e1-los, educ\u00e1-los ou proteg\u00ea-los que utilizarem castigo f\u00edsico ou tratamento cruel ou degradante como formas de corre\u00e7\u00e3o, disciplina, educa\u00e7\u00e3o ou qualquer outro pretexto estar\u00e3o sujeitos, sem preju\u00edzo de outras san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis, \u00e0s seguintes medidas, que ser\u00e3o aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>I &#8211; encaminhamento a programa oficial ou comunit\u00e1rio de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>II &#8211; encaminhamento a tratamento psicol\u00f3gico ou psiqui\u00e1trico; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>III &#8211; encaminhamento a cursos ou programas de orienta\u00e7\u00e3o; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>IV &#8211; obriga\u00e7\u00e3o de encaminhar a crian\u00e7a a tratamento especializado; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>V &#8211; advert\u00eancia. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As medidas previstas neste artigo ser\u00e3o aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem preju\u00edzo de outras provid\u00eancias legais. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.010, de 2014)<\/p>\n<p>Cap\u00edtulo III<\/p>\n<p>Do Direito \u00e0 Conviv\u00eancia Familiar e Comunit\u00e1ria<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o I<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es Gerais<\/p>\n<p>Art. 19. Toda crian\u00e7a ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua fam\u00edlia e, excepcionalmente, em fam\u00edlia substituta, assegurada a conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria, em ambiente livre da presen\u00e7a de pessoas dependentes de subst\u00e2ncias entorpecentes.<\/p>\n<p>\u00a7 1o Toda crian\u00e7a ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional ter\u00e1 sua situa\u00e7\u00e3o reavaliada, no m\u00e1ximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judici\u00e1ria competente, com base em relat\u00f3rio elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegra\u00e7\u00e3o familiar ou coloca\u00e7\u00e3o em fam\u00edlia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 2o A perman\u00eancia da crian\u00e7a e do adolescente em programa de acolhimento institucional n\u00e3o se prolongar\u00e1 por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judici\u00e1ria. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 3o A manuten\u00e7\u00e3o ou reintegra\u00e7\u00e3o de crian\u00e7a ou adolescente \u00e0 sua fam\u00edlia ter\u00e1 prefer\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o a qualquer outra provid\u00eancia, caso em que ser\u00e1 esta inclu\u00edda em programas de orienta\u00e7\u00e3o e aux\u00edlio, nos termos do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 4o Ser\u00e1 garantida a conviv\u00eancia da crian\u00e7a e do adolescente com a m\u00e3e ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas peri\u00f3dicas promovidas pelo respons\u00e1vel ou, nas hip\u00f3teses de acolhimento institucional, pela entidade respons\u00e1vel, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o judicial. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.962, de 2014)<\/p>\n<p>Art. 20. Os filhos, havidos ou n\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o do casamento, ou por ado\u00e7\u00e3o, ter\u00e3o os mesmos direitos e qualifica\u00e7\u00f5es, proibidas quaisquer designa\u00e7\u00f5es discriminat\u00f3rias relativas \u00e0 filia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 21. O p\u00e1trio poder poder familiar ser\u00e1 exercido, em igualdade de condi\u00e7\u00f5es, pelo pai e pela m\u00e3e, na forma do que dispuser a legisla\u00e7\u00e3o civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discord\u00e2ncia, recorrer \u00e0 autoridade judici\u00e1ria competente para a solu\u00e7\u00e3o da diverg\u00eancia. (Express\u00e3o substitu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educa\u00e7\u00e3o dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obriga\u00e7\u00e3o de cumprir e fazer cumprir as determina\u00e7\u00f5es judiciais.<\/p>\n<p>Art. 23. A falta ou a car\u00eancia de recursos materiais n\u00e3o constitui motivo suficiente para a perda ou a suspens\u00e3o do p\u00e1trio poder poder familiar. (Express\u00e3o substitu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. N\u00e3o existindo outro motivo que por si s\u00f3 autorize a decreta\u00e7\u00e3o da medida, a crian\u00e7a ou o adolescente ser\u00e1 mantido em sua fam\u00edlia de origem, a qual dever\u00e1 obrigatoriamente ser inclu\u00edda em programas oficiais de aux\u00edlio.<\/p>\n<p>\u00a7 1o N\u00e3o existindo outro motivo que por si s\u00f3 autorize a decreta\u00e7\u00e3o da medida, a crian\u00e7a ou o adolescente ser\u00e1 mantido em sua fam\u00edlia de origem, a qual dever\u00e1 obrigatoriamente ser inclu\u00edda em programas oficiais de aux\u00edlio. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.962, de 2014)<\/p>\n<p>\u00a7 2o A condena\u00e7\u00e3o criminal do pai ou da m\u00e3e n\u00e3o implicar\u00e1 a destitui\u00e7\u00e3o do poder familiar, exceto na hip\u00f3tese de condena\u00e7\u00e3o por crime doloso, sujeito \u00e0 pena de reclus\u00e3o, contra o pr\u00f3prio filho ou filha. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.962, de 2014)<\/p>\n<p>Art. 24. A perda e a suspens\u00e3o do p\u00e1trio poder poder familiar ser\u00e3o decretadas judicialmente, em procedimento contradit\u00f3rio, nos casos previstos na legisla\u00e7\u00e3o civil, bem como na hip\u00f3tese de descumprimento injustificado dos deveres e obriga\u00e7\u00f5es a que alude o art. 22. (Express\u00e3o substitu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o II<\/p>\n<p>Da Fam\u00edlia Natural<\/p>\n<p>Art. 25. Entende-se por fam\u00edlia natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Entende-se por fam\u00edlia extensa ou ampliada aquela que se estende para al\u00e9m da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes pr\u00f3ximos com os quais a crian\u00e7a ou adolescente convive e mant\u00e9m v\u00ednculos de afinidade e afetividade. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poder\u00e3o ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no pr\u00f3prio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento p\u00fablico, qualquer que seja a origem da filia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.<\/p>\n<p>Art. 27. O reconhecimento do estado de filia\u00e7\u00e3o \u00e9 direito personal\u00edssimo, indispon\u00edvel e imprescrit\u00edvel, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restri\u00e7\u00e3o, observado o segredo de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Se\u00e7\u00e3o III<\/p>\n<p>Da Fam\u00edlia Substituta<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o I<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es Gerais<\/p>\n<p>Art. 28. A coloca\u00e7\u00e3o em fam\u00edlia substituta far-se-\u00e1 mediante guarda, tutela ou ado\u00e7\u00e3o, independentemente da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da crian\u00e7a ou adolescente, nos termos desta Lei.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Sempre que poss\u00edvel, a crian\u00e7a ou adolescente dever\u00e1 ser previamente ouvido e a sua opini\u00e3o devidamente considerada.<br \/>\n\u00a7 1o Sempre que poss\u00edvel, a crian\u00e7a ou o adolescente ser\u00e1 previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu est\u00e1gio de desenvolvimento e grau de compreens\u00e3o sobre as implica\u00e7\u00f5es da medida, e ter\u00e1 sua opini\u00e3o devidamente considerada. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Na aprecia\u00e7\u00e3o do pedido levar-se-\u00e1 em conta o grau de parentesco e a rela\u00e7\u00e3o de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseq\u00fc\u00eancias decorrentes da medida.<\/p>\n<p>\u00a7 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, ser\u00e1 necess\u00e1rio seu consentimento, colhido em audi\u00eancia. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 3o Na aprecia\u00e7\u00e3o do pedido levar-se-\u00e1 em conta o grau de parentesco e a rela\u00e7\u00e3o de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequ\u00eancias decorrentes da medida. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 4o Os grupos de irm\u00e3os ser\u00e3o colocados sob ado\u00e7\u00e3o, tutela ou guarda da mesma fam\u00edlia substituta, ressalvada a comprovada exist\u00eancia de risco de abuso ou outra situa\u00e7\u00e3o que justifique plenamente a excepcionalidade de solu\u00e7\u00e3o diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos v\u00ednculos fraternais. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 5o A coloca\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou adolescente em fam\u00edlia substituta ser\u00e1 precedida de sua prepara\u00e7\u00e3o gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a servi\u00e7o da Justi\u00e7a da Inf\u00e2ncia e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos t\u00e9cnicos respons\u00e1veis pela execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica municipal de garantia do direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 6o Em se tratando de crian\u00e7a ou adolescente ind\u00edgena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, \u00e9 ainda obrigat\u00f3rio: (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>I &#8211; que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradi\u00e7\u00f5es, bem como suas institui\u00e7\u00f5es, desde que n\u00e3o sejam incompat\u00edveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>II &#8211; que a coloca\u00e7\u00e3o familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>III &#8211; a interven\u00e7\u00e3o e oitiva de representantes do \u00f3rg\u00e3o federal respons\u00e1vel pela pol\u00edtica indigenista, no caso de crian\u00e7as e adolescentes ind\u00edgenas, e de antrop\u00f3logos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que ir\u00e1 acompanhar o caso. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 29. N\u00e3o se deferir\u00e1 coloca\u00e7\u00e3o em fam\u00edlia substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou n\u00e3o ofere\u00e7a ambiente familiar adequado.<\/p>\n<p>Art. 30. A coloca\u00e7\u00e3o em fam\u00edlia substituta n\u00e3o admitir\u00e1 transfer\u00eancia da crian\u00e7a ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou n\u00e3o-governamentais, sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Art. 31. A coloca\u00e7\u00e3o em fam\u00edlia substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admiss\u00edvel na modalidade de ado\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o respons\u00e1vel prestar\u00e1 compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o II<\/p>\n<p>Da Guarda<\/p>\n<p>Art. 33. A guarda obriga a presta\u00e7\u00e3o de assist\u00eancia material, moral e educacional \u00e0 crian\u00e7a ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e ado\u00e7\u00e3o, exceto no de ado\u00e7\u00e3o por estrangeiros.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Excepcionalmente, deferir-se-\u00e1 a guarda, fora dos casos de tutela e ado\u00e7\u00e3o, para atender a situa\u00e7\u00f5es peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou respons\u00e1vel, podendo ser deferido o direito de representa\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de atos determinados.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A guarda confere \u00e0 crian\u00e7a ou adolescente a condi\u00e7\u00e3o de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenci\u00e1rios.<\/p>\n<p>\u00a7 4o Salvo expressa e fundamentada determina\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, da autoridade judici\u00e1ria competente, ou quando a medida for aplicada em prepara\u00e7\u00e3o para ado\u00e7\u00e3o, o deferimento da guarda de crian\u00e7a ou adolescente a terceiros n\u00e3o impede o exerc\u00edcio do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que ser\u00e3o objeto de regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, a pedido do interessado ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 34. O poder p\u00fablico estimular\u00e1, atrav\u00e9s de assist\u00eancia jur\u00eddica, incentivos fiscais e subs\u00eddios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de crian\u00e7a ou adolescente \u00f3rf\u00e3o ou abandonado.<\/p>\n<p>Art. 34. O poder p\u00fablico estimular\u00e1, por meio de assist\u00eancia jur\u00eddica, incentivos fiscais e subs\u00eddios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de crian\u00e7a ou adolescente afastado do conv\u00edvio familiar. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 1o A inclus\u00e3o da crian\u00e7a ou adolescente em programas de acolhimento familiar ter\u00e1 prefer\u00eancia a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o car\u00e1ter tempor\u00e1rio e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009)<\/p>\n<p>\u00a7 2o Na hip\u00f3tese do \u00a7 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poder\u00e1 receber a crian\u00e7a ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 35. A guarda poder\u00e1 ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o III<\/p>\n<p>Da Tutela<\/p>\n<p>Art. 36. A tutela ser\u00e1 deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de at\u00e9 vinte e um anos incompletos.<\/p>\n<p>Art. 36. A tutela ser\u00e1 deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de at\u00e9 18 (dezoito) anos incompletos. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O deferimento da tutela pressup\u00f5e a pr\u00e9via decreta\u00e7\u00e3o da perda ou suspens\u00e3o do p\u00e1trio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Express\u00e3o substitu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 37. A especializa\u00e7\u00e3o de hipoteca legal ser\u00e1 dispensada, sempre que o tutelado n\u00e3o possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A especializa\u00e7\u00e3o de hipoteca legal ser\u00e1 tamb\u00e9m dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento p\u00fablico, devidamente registrado no registro de im\u00f3veis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a manten\u00e7a do tutelado, n\u00e3o havendo sobra significativa ou prov\u00e1vel.<br \/>\nArt. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento aut\u00eantico, conforme previsto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 &#8211; C\u00f3digo Civil, dever\u00e1, no prazo de 30 (trinta) dias ap\u00f3s a abertura da sucess\u00e3o, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Na aprecia\u00e7\u00e3o do pedido, ser\u00e3o observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela \u00e0 pessoa indicada na disposi\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade, se restar comprovado que a medida \u00e9 vantajosa ao tutelando e que n\u00e3o existe outra pessoa em melhores condi\u00e7\u00f5es de assumi-la. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 38. Aplica-se \u00e0 destitui\u00e7\u00e3o da tutela o disposto no art. 24.<\/p>\n<p>Subse\u00e7\u00e3o IV<\/p>\n<p>Da Ado\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>Art. 39. A ado\u00e7\u00e3o de crian\u00e7a e de adolescente reger-se-\u00e1 segundo o disposto nesta Lei.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 vedada a ado\u00e7\u00e3o por procura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1o A ado\u00e7\u00e3o \u00e9 medida excepcional e irrevog\u00e1vel, \u00e0 qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manuten\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou adolescente na fam\u00edlia natural ou extensa, na forma do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25 desta Lei. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 2o \u00c9 vedada a ado\u00e7\u00e3o por procura\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 40. O adotando deve contar com, no m\u00e1ximo, dezoito anos \u00e0 data do pedido, salvo se j\u00e1 estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.<\/p>\n<p>Art. 41. A ado\u00e7\u00e3o atribui a condi\u00e7\u00e3o de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucess\u00f3rios, desligando-o de qualquer v\u00ednculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Se um dos c\u00f4njuges ou concubinos adota o filho do outro, mant\u00eam-se os v\u00ednculos de filia\u00e7\u00e3o entre o adotado e o c\u00f4njuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 rec\u00edproco o direito sucess\u00f3rio entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais at\u00e9 o 4\u00ba grau, observada a ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria.<\/p>\n<p>Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.<\/p>\n<p>Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba N\u00e3o podem adotar os ascendentes e os irm\u00e3os do adotando.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A ado\u00e7\u00e3o por ambos os c\u00f4njuges ou concubinos poder\u00e1 ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da fam\u00edlia.<\/p>\n<p>\u00a7 2o Para ado\u00e7\u00e3o conjunta, \u00e9 indispens\u00e1vel que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham uni\u00e3o est\u00e1vel, comprovada a estabilidade da fam\u00edlia. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O adotante h\u00e1 de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Os divorciados e os judicialmente separados poder\u00e3o adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o est\u00e1gio de conviv\u00eancia tenha sido iniciado na const\u00e2ncia da sociedade conjugal.<br \/>\n\u00a7 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o est\u00e1gio de conviv\u00eancia tenha sido iniciado na const\u00e2ncia do per\u00edodo de conviv\u00eancia e que seja comprovada a exist\u00eancia de v\u00ednculos de afinidade e afetividade com aquele n\u00e3o detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concess\u00e3o. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba A ado\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser deferida ao adotante que, ap\u00f3s inequ\u00edvoca manifesta\u00e7\u00e3o de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a senten\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00a7 5o Nos casos do \u00a7 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benef\u00edcio ao adotando, ser\u00e1 assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 &#8211; C\u00f3digo Civil. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 6o A ado\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser deferida ao adotante que, ap\u00f3s inequ\u00edvoca manifesta\u00e7\u00e3o de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a senten\u00e7a. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 43. A ado\u00e7\u00e3o ser\u00e1 deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos leg\u00edtimos.<\/p>\n<p>Art. 44. Enquanto n\u00e3o der conta de sua administra\u00e7\u00e3o e saldar o seu alcance, n\u00e3o pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.<\/p>\n<p>Art. 45. A ado\u00e7\u00e3o depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba. O consentimento ser\u00e1 dispensado em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 crian\u00e7a ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destitu\u00eddos do p\u00e1trio poder poder familiar. (Express\u00e3o substitu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, ser\u00e1 tamb\u00e9m necess\u00e1rio o seu consentimento.<\/p>\n<p>Art. 46. A ado\u00e7\u00e3o ser\u00e1 precedida de est\u00e1gio de conviv\u00eancia com a crian\u00e7a ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judici\u00e1ria fixar, observadas as peculiaridades do caso.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O est\u00e1gio de conviv\u00eancia poder\u00e1 ser dispensado se o adotando n\u00e3o tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, j\u00e1 estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveni\u00eancia da constitui\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo.<br \/>\n\u00a7 1o O est\u00e1gio de conviv\u00eancia poder\u00e1 ser dispensado se o adotando j\u00e1 estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja poss\u00edvel avaliar a conveni\u00eancia da constitui\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Em caso de ado\u00e7\u00e3o por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Pa\u00eds, o est\u00e1gio de conviv\u00eancia, cumprido no territ\u00f3rio nacional, ser\u00e1 de no m\u00ednimo quinze dias para crian\u00e7as de at\u00e9 dois anos de idade, e de no m\u00ednimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.<\/p>\n<p>\u00a7 2o A simples guarda de fato n\u00e3o autoriza, por si s\u00f3, a dispensa da realiza\u00e7\u00e3o do est\u00e1gio de conviv\u00eancia. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 3o Em caso de ado\u00e7\u00e3o por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Pa\u00eds, o est\u00e1gio de conviv\u00eancia, cumprido no territ\u00f3rio nacional, ser\u00e1 de, no m\u00ednimo, 30 (trinta) dias (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 4o O est\u00e1gio de conviv\u00eancia ser\u00e1 acompanhado pela equipe interprofissional a servi\u00e7o da Justi\u00e7a da Inf\u00e2ncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos t\u00e9cnicos respons\u00e1veis pela execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica de garantia do direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar, que apresentar\u00e3o relat\u00f3rio minucioso acerca da conveni\u00eancia do deferimento da medida. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 47. O v\u00ednculo da ado\u00e7\u00e3o constitui-se por senten\u00e7a judicial, que ser\u00e1 inscrita no registro civil mediante mandado do qual n\u00e3o se fornecer\u00e1 certid\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A inscri\u00e7\u00e3o consignar\u00e1 o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O mandado judicial, que ser\u00e1 arquivado, cancelar\u00e1 o registro original do adotado.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Nenhuma observa\u00e7\u00e3o sobre a origem do ato poder\u00e1 constar nas certid\u00f5es do registro.<br \/>\n\u00a7 3o A pedido do adotante, o novo registro poder\u00e1 ser lavrado no Cart\u00f3rio do Registro Civil do Munic\u00edpio de sua resid\u00eancia. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba A crit\u00e9rio da autoridade judici\u00e1ria, poder\u00e1 ser fornecida certid\u00e3o para a salvaguarda de direitos.<\/p>\n<p>\u00a7 4o Nenhuma observa\u00e7\u00e3o sobre a origem do ato poder\u00e1 constar nas certid\u00f5es do registro. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba A senten\u00e7a conferir\u00e1 ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poder\u00e1 determinar a modifica\u00e7\u00e3o do prenome.<br \/>\n\u00a7 5o A senten\u00e7a conferir\u00e1 ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poder\u00e1 determinar a modifica\u00e7\u00e3o do prenome. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba A ado\u00e7\u00e3o produz seus efeitos a partir do tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a, exceto na hip\u00f3tese prevista no art. 42, \u00a7 5\u00ba, caso em que ter\u00e1 for\u00e7a retroativa \u00e0 data do \u00f3bito.<\/p>\n<p>\u00a7 6o Caso a modifica\u00e7\u00e3o de prenome seja requerida pelo adotante, \u00e9 obrigat\u00f3ria a oitiva do adotando, observado o disposto nos \u00a7\u00a7 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 7o A ado\u00e7\u00e3o produz seus efeitos a partir do tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a constitutiva, exceto na hip\u00f3tese prevista no \u00a7 6o do art. 42 desta Lei, caso em que ter\u00e1 for\u00e7a retroativa \u00e0 data do \u00f3bito. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 8o O processo relativo \u00e0 ado\u00e7\u00e3o assim como outros a ele relacionados ser\u00e3o mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conserva\u00e7\u00e3o para consulta a qualquer tempo. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 9\u00ba Ter\u00e3o prioridade de tramita\u00e7\u00e3o os processos de ado\u00e7\u00e3o em que o adotando for crian\u00e7a ou adolescente com defici\u00eancia ou com doen\u00e7a cr\u00f4nica. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.955, de 2014)<\/p>\n<p>Art. 48. A ado\u00e7\u00e3o \u00e9 irrevog\u00e1vel.<\/p>\n<p>Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biol\u00f3gica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, ap\u00f3s completar 18 (dezoito) anos. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O acesso ao processo de ado\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser tamb\u00e9m deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orienta\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia jur\u00eddica e psicol\u00f3gica. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 49. A morte dos adotantes n\u00e3o restabelece o p\u00e1trio poder poder familiar dos pais naturais. (Express\u00e3o substitu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 50. A autoridade judici\u00e1ria manter\u00e1, em cada comarca ou foro regional, um registro de crian\u00e7as e adolescentes em condi\u00e7\u00f5es de serem adotados e outro de pessoas interessadas na ado\u00e7\u00e3o. (Vide Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O deferimento da inscri\u00e7\u00e3o dar-se-\u00e1 ap\u00f3s pr\u00e9via consulta aos \u00f3rg\u00e3os t\u00e9cnicos do juizado, ouvido o Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba N\u00e3o ser\u00e1 deferida a inscri\u00e7\u00e3o se o interessado n\u00e3o satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hip\u00f3teses previstas no art. 29.<\/p>\n<p>\u00a7 3o A inscri\u00e7\u00e3o de postulantes \u00e0 ado\u00e7\u00e3o ser\u00e1 precedida de um per\u00edodo de prepara\u00e7\u00e3o psicossocial e jur\u00eddica, orientado pela equipe t\u00e9cnica da Justi\u00e7a da Inf\u00e2ncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos t\u00e9cnicos respons\u00e1veis pela execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica municipal de garantia do direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 4o Sempre que poss\u00edvel e recomend\u00e1vel, a prepara\u00e7\u00e3o referida no \u00a7 3o deste artigo incluir\u00e1 o contato com crian\u00e7as e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condi\u00e7\u00f5es de serem adotados, a ser realizado sob a orienta\u00e7\u00e3o, supervis\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o da equipe t\u00e9cnica da Justi\u00e7a da Inf\u00e2ncia e da Juventude, com apoio dos t\u00e9cnicos respons\u00e1veis pelo programa de acolhimento e pela execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica municipal de garantia do direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 5o Ser\u00e3o criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crian\u00e7as e adolescentes em condi\u00e7\u00f5es de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados \u00e0 ado\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 6o Haver\u00e1 cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do Pa\u00eds, que somente ser\u00e3o consultados na inexist\u00eancia de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no \u00a7 5o deste artigo. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 7o As autoridades estaduais e federais em mat\u00e9ria de ado\u00e7\u00e3o ter\u00e3o acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informa\u00e7\u00f5es e a coopera\u00e7\u00e3o m\u00fatua, para melhoria do sistema. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 8o A autoridade judici\u00e1ria providenciar\u00e1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscri\u00e7\u00e3o das crian\u00e7as e adolescentes em condi\u00e7\u00f5es de serem adotados que n\u00e3o tiveram coloca\u00e7\u00e3o familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilita\u00e7\u00e3o \u00e0 ado\u00e7\u00e3o nos cadastros estadual e nacional referidos no \u00a7 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 9o Compete \u00e0 Autoridade Central Estadual zelar pela manuten\u00e7\u00e3o e correta alimenta\u00e7\u00e3o dos cadastros, com posterior comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 Autoridade Central Federal Brasileira. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 10. A ado\u00e7\u00e3o internacional somente ser\u00e1 deferida se, ap\u00f3s consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados \u00e0 ado\u00e7\u00e3o, mantido pela Justi\u00e7a da Inf\u00e2ncia e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no \u00a7 5o deste artigo, n\u00e3o for encontrado interessado com resid\u00eancia permanente no Brasil. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 11. Enquanto n\u00e3o localizada pessoa ou casal interessado em sua ado\u00e7\u00e3o, a crian\u00e7a ou o adolescente, sempre que poss\u00edvel e recomend\u00e1vel, ser\u00e1 colocado sob guarda de fam\u00edlia cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 12. A alimenta\u00e7\u00e3o do cadastro e a convoca\u00e7\u00e3o criteriosa dos postulantes \u00e0 ado\u00e7\u00e3o ser\u00e3o fiscalizadas pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 13. Somente poder\u00e1 ser deferida ado\u00e7\u00e3o em favor de candidato domiciliado no Brasil n\u00e3o cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>I &#8211; se tratar de pedido de ado\u00e7\u00e3o unilateral; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>II &#8211; for formulada por parente com o qual a crian\u00e7a ou adolescente mantenha v\u00ednculos de afinidade e afetividade; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>III &#8211; oriundo o pedido de quem det\u00e9m a tutela ou guarda legal de crian\u00e7a maior de 3 (tr\u00eas) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de conviv\u00eancia comprove a fixa\u00e7\u00e3o de la\u00e7os de afinidade e afetividade, e n\u00e3o seja constatada a ocorr\u00eancia de m\u00e1-f\u00e9 ou qualquer das situa\u00e7\u00f5es previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 14. Nas hip\u00f3teses previstas no \u00a7 13 deste artigo, o candidato dever\u00e1 comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necess\u00e1rios \u00e0 ado\u00e7\u00e3o, conforme previsto nesta Lei. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 51 Cuidando-se de pedido de ado\u00e7\u00e3o formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Pa\u00eds, observar-se-\u00e1 o disposto no art. 31.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O candidato dever\u00e1 comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domic\u00edlio, estar devidamente habilitado \u00e0 ado\u00e7\u00e3o, consoante as leis do seu pa\u00eds, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por ag\u00eancia especializada e credenciada no pa\u00eds de origem.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba A autoridade judici\u00e1ria, de of\u00edcio ou a requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico, poder\u00e1 determinar a apresenta\u00e7\u00e3o do texto pertinente \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vig\u00eancia.<br \/>\n\u00a7 3\u00ba Os documentos em l\u00edngua estrangeira ser\u00e3o juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais, e acompanhados da respectiva tradu\u00e7\u00e3o, por tradutor p\u00fablico juramentado.<br \/>\n\u00a7 4\u00ba Antes de consumada a ado\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 permitida a sa\u00edda do adotando do territ\u00f3rio nacional. (Revogado pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<br \/>\nArt. 51. Considera-se ado\u00e7\u00e3o internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante \u00e9 residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Conven\u00e7\u00e3o de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa \u00e0 Prote\u00e7\u00e3o das Crian\u00e7as e \u00e0 Coopera\u00e7\u00e3o em Mat\u00e9ria de Ado\u00e7\u00e3o Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 1o A ado\u00e7\u00e3o internacional de crian\u00e7a ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente ter\u00e1 lugar quando restar comprovado: (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>I &#8211; que a coloca\u00e7\u00e3o em fam\u00edlia substituta \u00e9 a solu\u00e7\u00e3o adequada ao caso concreto; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>II &#8211; que foram esgotadas todas as possibilidades de coloca\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a ou adolescente em fam\u00edlia substituta brasileira, ap\u00f3s consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>III &#8211; que, em se tratando de ado\u00e7\u00e3o de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu est\u00e1gio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos \u00a7\u00a7 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 2o Os brasileiros residentes no exterior ter\u00e3o prefer\u00eancia aos estrangeiros, nos casos de ado\u00e7\u00e3o internacional de crian\u00e7a ou adolescente brasileiro. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 3o A ado\u00e7\u00e3o internacional pressup\u00f5e a interven\u00e7\u00e3o das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em mat\u00e9ria de ado\u00e7\u00e3o internacional. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>Art. 52. A ado\u00e7\u00e3o internacional poder\u00e1 ser condicionada a estudo pr\u00e9vio e an\u00e1lise de uma comiss\u00e3o estadual judici\u00e1ria de ado\u00e7\u00e3o, que fornecer\u00e1 o respectivo laudo de habilita\u00e7\u00e3o para instruir o processo competente.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Competir\u00e1 \u00e0 comiss\u00e3o manter registro centralizado de interessados estrangeiros em ado\u00e7\u00e3o.<br \/>\nArt. 52. A ado\u00e7\u00e3o internacional observar\u00e1 o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adapta\u00e7\u00f5es: (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>I &#8211; a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar crian\u00e7a ou adolescente brasileiro, dever\u00e1 formular pedido de habilita\u00e7\u00e3o \u00e0 ado\u00e7\u00e3o perante a Autoridade Central em mat\u00e9ria de ado\u00e7\u00e3o internacional no pa\u00eds de acolhida, assim entendido aquele onde est\u00e1 situada sua resid\u00eancia habitual; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>II &#8211; se a Autoridade Central do pa\u00eds de acolhida considerar que os solicitantes est\u00e3o habilitados e aptos para adotar, emitir\u00e1 um relat\u00f3rio que contenha informa\u00e7\u00f5es sobre a identidade, a capacidade jur\u00eddica e adequa\u00e7\u00e3o dos solicitantes para adotar, sua situa\u00e7\u00e3o pessoal, familiar e m\u00e9dica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptid\u00e3o para assumir uma ado\u00e7\u00e3o internacional; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>III &#8211; a Autoridade Central do pa\u00eds de acolhida enviar\u00e1 o relat\u00f3rio \u00e0 Autoridade Central Estadual, com c\u00f3pia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>IV &#8211; o relat\u00f3rio ser\u00e1 instru\u00eddo com toda a documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e c\u00f3pia autenticada da legisla\u00e7\u00e3o pertinente, acompanhada da respectiva prova de vig\u00eancia; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>V &#8211; os documentos em l\u00edngua estrangeira ser\u00e3o devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais, e acompanhados da respectiva tradu\u00e7\u00e3o, por tradutor p\u00fablico juramentado; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>VI &#8211; a Autoridade Central Estadual poder\u00e1 fazer exig\u00eancias e solicitar complementa\u00e7\u00e3o sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro \u00e0 ado\u00e7\u00e3o, j\u00e1 realizado no pa\u00eds de acolhida; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>VII &#8211; verificada, ap\u00f3s estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legisla\u00e7\u00e3o estrangeira com a nacional, al\u00e9m do preenchimento por parte dos postulantes \u00e0 medida dos requisitos objetivos e subjetivos necess\u00e1rios ao seu deferimento, tanto \u00e0 luz do que disp\u00f5e esta Lei como da legisla\u00e7\u00e3o do pa\u00eds de acolhida, ser\u00e1 expedido laudo de habilita\u00e7\u00e3o \u00e0 ado\u00e7\u00e3o internacional, que ter\u00e1 validade por, no m\u00e1ximo, 1 (um) ano; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>VIII &#8211; de posse do laudo de habilita\u00e7\u00e3o, o interessado ser\u00e1 autorizado a formalizar pedido de ado\u00e7\u00e3o perante o Ju\u00edzo da Inf\u00e2ncia e da Juventude do local em que se encontra a crian\u00e7a ou adolescente, conforme indica\u00e7\u00e3o efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 1o Se a legisla\u00e7\u00e3o do pa\u00eds de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilita\u00e7\u00e3o \u00e0 ado\u00e7\u00e3o internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 2o Incumbe \u00e0 Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilita\u00e7\u00e3o \u00e0 ado\u00e7\u00e3o internacional, com posterior comunica\u00e7\u00e3o \u00e0s Autoridades Centrais Estaduais e publica\u00e7\u00e3o nos \u00f3rg\u00e3os oficiais de imprensa e em s\u00edtio pr\u00f3prio da internet. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 3o Somente ser\u00e1 admiss\u00edvel o credenciamento de organismos que: (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>I &#8211; sejam oriundos de pa\u00edses que ratificaram a Conven\u00e7\u00e3o de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do pa\u00eds onde estiverem sediados e no pa\u00eds de acolhida do adotando para atuar em ado\u00e7\u00e3o internacional no Brasil; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>II &#8211; satisfizerem as condi\u00e7\u00f5es de integridade moral, compet\u00eancia profissional, experi\u00eancia e responsabilidade exigidas pelos pa\u00edses respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>III &#8211; forem qualificados por seus padr\u00f5es \u00e9ticos e sua forma\u00e7\u00e3o e experi\u00eancia para atuar na \u00e1rea de ado\u00e7\u00e3o internacional; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>IV &#8211; cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jur\u00eddico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 4o Os organismos credenciados dever\u00e3o ainda: (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>I &#8211; perseguir unicamente fins n\u00e3o lucrativos, nas condi\u00e7\u00f5es e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do pa\u00eds onde estiverem sediados, do pa\u00eds de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>II &#8211; ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada forma\u00e7\u00e3o ou experi\u00eancia para atuar na \u00e1rea de ado\u00e7\u00e3o internacional, cadastradas pelo Departamento de Pol\u00edcia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publica\u00e7\u00e3o de portaria do \u00f3rg\u00e3o federal competente; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>III &#8211; estar submetidos \u00e0 supervis\u00e3o das autoridades competentes do pa\u00eds onde estiverem sediados e no pa\u00eds de acolhida, inclusive quanto \u00e0 sua composi\u00e7\u00e3o, funcionamento e situa\u00e7\u00e3o financeira; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>IV &#8211; apresentar \u00e0 Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relat\u00f3rio geral das atividades desenvolvidas, bem como relat\u00f3rio de acompanhamento das ado\u00e7\u00f5es internacionais efetuadas no per\u00edodo, cuja c\u00f3pia ser\u00e1 encaminhada ao Departamento de Pol\u00edcia Federal; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>V &#8211; enviar relat\u00f3rio p\u00f3s-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com c\u00f3pia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo per\u00edodo m\u00ednimo de 2 (dois) anos. O envio do relat\u00f3rio ser\u00e1 mantido at\u00e9 a juntada de c\u00f3pia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do pa\u00eds de acolhida para o adotado; (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>VI &#8211; tomar as medidas necess\u00e1rias para garantir que os adotantes encaminhem \u00e0 Autoridade Central Federal Brasileira c\u00f3pia da certid\u00e3o de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade t\u00e3o logo lhes sejam concedidos. (Inclu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 5o A n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o dos relat\u00f3rios referidos no \u00a7 4o deste artigo pelo organismo credenciado poder\u00e1 acarretar a suspens\u00e3o de seu credenciamento. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de ado\u00e7\u00e3o internacional ter\u00e1 validade de 2 (dois) anos. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 7o A renova\u00e7\u00e3o do credenciamento poder\u00e1 ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao t\u00e9rmino do respectivo prazo de validade. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 8o Antes de transitada em julgado a decis\u00e3o que concedeu a ado\u00e7\u00e3o internacional, n\u00e3o ser\u00e1 permitida a sa\u00edda do adotando do territ\u00f3rio nacional. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 9o Transitada em julgado a decis\u00e3o, a autoridade judici\u00e1ria determinar\u00e1 a expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 com autoriza\u00e7\u00e3o de viagem, bem como para obten\u00e7\u00e3o de passaporte, constando, obrigatoriamente, as caracter\u00edsticas da crian\u00e7a ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou tra\u00e7os peculiares, assim como foto recente e a aposi\u00e7\u00e3o da impress\u00e3o digital do seu polegar direito, instruindo o documento com c\u00f3pia autenticada da decis\u00e3o e certid\u00e3o de tr\u00e2nsito em julgado. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poder\u00e1, a qualquer momento, solicitar informa\u00e7\u00f5es sobre a situa\u00e7\u00e3o das crian\u00e7as e adolescentes adotados (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 11. A cobran\u00e7a de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que n\u00e3o estejam devidamente comprovados, \u00e9 causa de seu descredenciamento. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 12. Uma mesma pessoa ou seu c\u00f4njuge n\u00e3o podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na coopera\u00e7\u00e3o em ado\u00e7\u00e3o internacional. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 13. A habilita\u00e7\u00e3o de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil ter\u00e1 validade m\u00e1xima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 14. \u00c9 vedado o contato direto de representantes de organismos de ado\u00e7\u00e3o, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crian\u00e7as e adolescentes em condi\u00e7\u00f5es de serem adotados, sem a devida autoriza\u00e7\u00e3o judicial. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.010, de 2009) Vig\u00eancia<\/p>\n<p>\u00a7 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poder\u00e1 limitar ou suspender a concess\u00e3o de novos credenciamentos sempre que<\/p>\n","protected":false},"author":2,"template":"","legislacao_categoria":[20],"class_list":["post-2608","legislacao","type-legislacao","status-publish","hentry","legislacao_categoria-leis-e-normas"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/transparencia.cfp.org.br\/crp06\/wp-json\/wp\/v2\/legislacao\/2608","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/transparencia.cfp.org.br\/crp06\/wp-json\/wp\/v2\/legislacao"}],"about":[{"href":"https:\/\/transparencia.cfp.org.br\/crp06\/wp-json\/wp\/v2\/types\/legislacao"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/transparencia.cfp.org.br\/crp06\/wp-json\/wp\/v2\/users\/2"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/transparencia.cfp.org.br\/crp06\/wp-json\/wp\/v2\/legislacao\/2608\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6472,"href":"https:\/\/transparencia.cfp.org.br\/crp06\/wp-json\/wp\/v2\/legislacao\/2608\/revisions\/6472"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/transparencia.cfp.org.br\/crp06\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2608"}],"wp:term":[{"taxonomy":"legislacao_categoria","embeddable":true,"href":"https:\/\/transparencia.cfp.org.br\/crp06\/wp-json\/wp\/v2\/legislacao_categoria?post=2608"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}