
{"id":2595,"slug":"lei-no-11-788-de-25-de-setembro-de-2008-dispoe-sobre-o-estagio-de-estudantes","link":"https:\/\/transparencia.cfp.org.br\/crp06\/legislacao\/lei-no-11-788-de-25-de-setembro-de-2008-dispoe-sobre-o-estagio-de-estudantes\/","class_list":["post-2595","legislacao","type-legislacao","status-publish","hentry","legislacao_categoria-leis-e-normas"],"titulo":"Lei n\u00ba 11.788, de 25 de setembro de 2008 \u2013 Disp\u00f5e sobre o est\u00e1gio de estudantes.","conteudo":"Di\u00e1rio Oficial\nRep\u00fablica Federativa do Brasil\nImprensa Nacional\nBras\u00edlia \u2013 DF\n\nDisp\u00f5e sobre o est\u00e1gio de estudantes; altera a reda\u00e7\u00e3o do\nart. 428 da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho\n\u2013 CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,\ne a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494,\nde 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de mar\u00e7o de 1994,\no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,\ne o art. 6\u00ba da Medida Provis\u00f3ria no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001;\ne d\u00e1 outras provid\u00eancias.\n\u00a0\n\u00a0\nO PRESIDENTE DA REP\u00daBLICA Fa\u00e7o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:\n\u00a0\nCAP\u00cdTULO I\nDA DEFINI\u00c7\u00c3O, CLASSIFICA\u00c7\u00c3O E RELA\u00c7\u00d5ES DE EST\u00c1GIO\nArt. 1\u00ba Est\u00e1gio \u00e9 ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa \u00e0 prepara\u00e7\u00e3o para o trabalho produtivo de educandos que estejam freq\u00fcentando o ensino regular em institui\u00e7\u00f5es de educa\u00e7\u00e3o superior, de educa\u00e7\u00e3o profissional, de ensino m\u00e9dio, da educa\u00e7\u00e3o especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educa\u00e7\u00e3o de jovens e adultos.\n\u00a7 1\u00ba O est\u00e1gio faz parte do projeto pedag\u00f3gico do curso, al\u00e9m de integrar o itiner\u00e1rio formativo do educando.\n\u00a7 2\u00ba O est\u00e1gio visa ao aprendizado de compet\u00eancias pr\u00f3prias da atividade profissional e \u00e0 contextualiza\u00e7\u00e3o curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidad\u00e3 e para o trabalho.\nArt. 2\u00ba O est\u00e1gio poder\u00e1 ser obrigat\u00f3rio ou n\u00e3o-obrigat\u00f3rio, conforme determina\u00e7\u00e3o das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e \u00e1rea de ensino e do projeto pedag\u00f3gico do curso.\n\u00a7 1\u00ba Est\u00e1gio obrigat\u00f3rio \u00e9 aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga hor\u00e1ria \u00e9 requisito para aprova\u00e7\u00e3o e obten\u00e7\u00e3o de diploma.\n\u00a7 2\u00ba Est\u00e1gio n\u00e3o-obrigat\u00f3rio \u00e9 aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida \u00e0 carga hor\u00e1ria regular e obrigat\u00f3ria.\n\u00a7 3\u00ba As atividades de extens\u00e3o, de monitorias e de inicia\u00e7\u00e3o cient\u00edfica na educa\u00e7\u00e3o superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poder\u00e3o ser equiparadas ao est\u00e1gio em caso de previs\u00e3o no projeto pedag\u00f3gico do curso.\nArt. 3\u00ba O est\u00e1gio, tanto na hip\u00f3tese do \u00a7 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no \u00a7 2o do mesmo dispositivo, n\u00e3o cria v\u00ednculo empregat\u00edcio de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:\nI \u2013 matr\u00edcula e freq\u00fc\u00eancia regular do educando em curso de educa\u00e7\u00e3o superior, de educa\u00e7\u00e3o profissional, de ensino m\u00e9dio, da educa\u00e7\u00e3o especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educa\u00e7\u00e3o de jovens e adultos e atestados pela institui\u00e7\u00e3o de ensino;\nII \u2013 celebra\u00e7\u00e3o de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do est\u00e1gio e a institui\u00e7\u00e3o de ensino;\nIII \u2013 compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no est\u00e1gio e aquelas previstas no termo de compromisso.\n\u00a7 1\u00ba O est\u00e1gio, como ato educativo escolar supervisionado, dever\u00e1 ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da institui\u00e7\u00e3o de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relat\u00f3rios referidos no inciso IV do caput do art. 7\u00ba desta Lei e por men\u00e7\u00e3o de aprova\u00e7\u00e3o final.\n\u00a7 2\u00ba O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obriga\u00e7\u00e3o contida no termo de compromisso caracteriza v\u00ednculo de emprego do educando com a parte concedente do est\u00e1gio para todos os fins da legisla\u00e7\u00e3o trabalhista e previdenci\u00e1ria.\nArt. 4\u00ba A realiza\u00e7\u00e3o de est\u00e1gios, nos termos desta Lei, aplicase aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Pa\u00eds, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto tempor\u00e1rio de estudante, na forma da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.\nArt. 5\u00ba As institui\u00e7\u00f5es de ensino e as partes cedentes de est\u00e1gio podem, a seu crit\u00e9rio, recorrer a servi\u00e7os de agentes de integra\u00e7\u00e3o p\u00fablicos e privados, mediante condi\u00e7\u00f5es acordadas em instrumento jur\u00eddico apropriado, devendo ser observada, no caso de contrata\u00e7\u00e3o com recursos p\u00fablicos, a legisla\u00e7\u00e3o que estabelece as normas gerais de licita\u00e7\u00e3o.\n\u00a7 1\u00ba Cabe aos agentes de integra\u00e7\u00e3o, como auxiliares no processo de aperfei\u00e7oamento do instituto do est\u00e1gio:\nI \u2013 identificar oportunidades de est\u00e1gio;\nII \u2013 ajustar suas condi\u00e7\u00f5es de realiza\u00e7\u00e3o;\nIII \u2013 fazer o acompanhamento administrativo;\nIV \u2013 encaminhar negocia\u00e7\u00e3o de seguros contra acidentes pessoais;\nV \u2013 cadastrar os estudantes.\n\u00a7 2\u00ba \u00c9 vedada a cobran\u00e7a de qualquer valor dos estudantes, a t\u00edtulo de remunera\u00e7\u00e3o pelos servi\u00e7os referidos nos incisos deste artigo.\n\u00a7 3\u00ba Os agentes de integra\u00e7\u00e3o ser\u00e3o responsabilizados civilmente se indicarem estagi\u00e1rios para a realiza\u00e7\u00e3o de atividades n\u00e3o compat\u00edveis com a programa\u00e7\u00e3o curricular estabelecida para cada curso, assim como estagi\u00e1rios matriculados em cursos ou institui\u00e7\u00f5es para as quais n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o de est\u00e1gio curricular.\nArt. 6\u00ba O local de est\u00e1gio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas institui\u00e7\u00f5es de ensino ou pelos agentes de integra\u00e7\u00e3o.\n\u00a0\nCAP\u00cdTULO II\nDA INSTITUI\u00c7\u00c3O DE ENSINO\nArt. 7\u00ba S\u00e3o obriga\u00e7\u00f5es das institui\u00e7\u00f5es de ensino, em rela\u00e7\u00e3o aos est\u00e1gios de seus educandos:\nI \u2013 celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condi\u00e7\u00f5es de adequa\u00e7\u00e3o do est\u00e1gio \u00e0 proposta pedag\u00f3gica do curso, \u00e0 etapa e modalidade da forma\u00e7\u00e3o escolar do estudante e ao hor\u00e1rio e calend\u00e1rio escolar;\nII \u2013 avaliar as instala\u00e7\u00f5es da parte concedente do est\u00e1gio e sua adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 forma\u00e7\u00e3o cultural e profissional do educando;\nIII \u2013 indicar professor orientador, da \u00e1rea a ser desenvolvida no est\u00e1gio, como respons\u00e1vel pelo acompanhamento e avalia\u00e7\u00e3o das atividades do estagi\u00e1rio;\nIV \u2013 exigir do educando a apresenta\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica, em prazo n\u00e3o superior a 6 (seis) meses, de relat\u00f3rio das atividades;\nV \u2013 zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagi\u00e1rio para outro local em caso de descumprimento de suas normas;\nVI \u2013 elaborar normas complementares e instrumentos de avalia\u00e7\u00e3o dos est\u00e1gios de seus educandos;\nVII \u2013 comunicar \u00e0 parte concedente do est\u00e1gio, no in\u00edcio do per\u00edodo letivo, as datas de realiza\u00e7\u00e3o de avalia\u00e7\u00f5es escolares ou acad\u00eamicas.\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O plano de atividades do estagi\u00e1rio, elaborado em acordo das 3 (tr\u00eas) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, ser\u00e1 incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos \u00e0 medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.\nArt. 8\u00ba \u00c9 facultado \u00e0s institui\u00e7\u00f5es de ensino celebrar com entes p\u00fablicos e privados conv\u00eanio de concess\u00e3o de est\u00e1gio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condi\u00e7\u00f5es de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A celebra\u00e7\u00e3o de conv\u00eanio de concess\u00e3o de est\u00e1gio entre a institui\u00e7\u00e3o de ensino e a parte concedente n\u00e3o dispensa a celebra\u00e7\u00e3o do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.\n\u00a0\nCAP\u00cdTULO III\nDA PARTE CONCEDENTE\nArt. 9\u00ba As pessoas jur\u00eddicas de direito privado e os \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta, aut\u00e1rquica e fundacional de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, bem como profissionais liberais de n\u00edvel superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscaliza\u00e7\u00e3o profissional, podem oferecer est\u00e1gio, observadas as seguintes obriga\u00e7\u00f5es:\nI \u2013 celebrar termo de compromisso com a institui\u00e7\u00e3o de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;\nII \u2013 ofertar instala\u00e7\u00f5es que tenham condi\u00e7\u00f5es de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;\nIII \u2013 indicar funcion\u00e1rio de seu quadro de pessoal, com forma\u00e7\u00e3o ou experi\u00eancia profissional na \u00e1rea de conhecimento desenvolvida no curso do estagi\u00e1rio, para orientar e supervisionar at\u00e9 10 (dez) estagi\u00e1rios simultaneamente;\nIV \u2013 contratar em favor do estagi\u00e1rio seguro contra acidentes pessoais, cuja ap\u00f3lice seja compat\u00edvel com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;\nV \u2013 por ocasi\u00e3o do desligamento do estagi\u00e1rio, entregar termo de realiza\u00e7\u00e3o do est\u00e1gio com indica\u00e7\u00e3o resumida das atividades desenvolvidas, dos per\u00edodos e da avalia\u00e7\u00e3o de desempenho;\nVI \u2013 manter \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da fiscaliza\u00e7\u00e3o documentos que comprovem a rela\u00e7\u00e3o de est\u00e1gio;\nVII \u2013 enviar \u00e0 institui\u00e7\u00e3o de ensino, com periodicidade m\u00ednima de 6 (seis) meses, relat\u00f3rio de atividades, com vista obrigat\u00f3ria ao estagi\u00e1rio.\nPar\u00e1grafo \u00fanico. No caso de est\u00e1gio obrigat\u00f3rio, a responsabilidade pela contrata\u00e7\u00e3o do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poder\u00e1, alternativamente, ser assumida pela institui\u00e7\u00e3o de ensino.\n\u00a0\nCAP\u00cdTULO IV\nDO ESTAGI\u00c1RIO\nArt. 10. A jornada de atividade em est\u00e1gio ser\u00e1 definida de comum acordo entre a institui\u00e7\u00e3o de ensino, a parte concedente e o aluno estagi\u00e1rio ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compat\u00edvel com as atividades escolares e n\u00e3o ultrapassar:\nI \u2013 4 (quatro) horas di\u00e1rias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educa\u00e7\u00e3o especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educa\u00e7\u00e3o de jovens e adultos;\nII \u2013 6 (seis) horas di\u00e1rias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educa\u00e7\u00e3o profissional de n\u00edvel m\u00e9dio e do ensino m\u00e9dio regular.\n\u00a7 1\u00ba O est\u00e1gio relativo a cursos que alternam teoria e pr\u00e1tica, nos per\u00edodos em que n\u00e3o est\u00e3o programadas aulas presenciais, poder\u00e1 ter jornada de at\u00e9 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedag\u00f3gico do curso e da institui\u00e7\u00e3o de ensino.\n\u00a7 2\u00ba Se a institui\u00e7\u00e3o de ensino adotar verifica\u00e7\u00f5es de aprendizagem peri\u00f3dicas ou finais, nos per\u00edodos de avalia\u00e7\u00e3o, a carga hor\u00e1ria do est\u00e1gio ser\u00e1 reduzida pelo menos \u00e0 metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.\nArt. 11. A dura\u00e7\u00e3o do est\u00e1gio, na mesma parte concedente, n\u00e3o poder\u00e1 exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagi\u00e1rio portador de defici\u00eancia.\nArt. 12. O estagi\u00e1rio poder\u00e1 receber bolsa ou outra forma de contrapresta\u00e7\u00e3o que venha a ser acordada, sendo compuls\u00f3ria a sua concess\u00e3o, bem como a do aux\u00edlio-transporte, na hip\u00f3tese de est\u00e1gio n\u00e3o obrigat\u00f3rio.\n\u00a7 1\u00ba A eventual concess\u00e3o de benef\u00edcios relacionados a transporte, alimenta\u00e7\u00e3o e sa\u00fade, entre outros, n\u00e3o caracteriza v\u00ednculo empregat\u00edcio.\n\u00a7 2\u00ba Poder\u00e1 o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previd\u00eancia Social.\nArt. 13. \u00c9 assegurado ao estagi\u00e1rio, sempre que o est\u00e1gio tenha dura\u00e7\u00e3o igual ou superior a 1 (um) ano, per\u00edodo de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas f\u00e9rias escolares.\n\u00a7 1\u00ba O recesso de que trata este artigo dever\u00e1 ser remunerado quando o estagi\u00e1rio receber bolsa ou outra forma de contrapresta\u00e7\u00e3o.\n\u00a7 2\u00ba Os dias de recesso previstos neste artigo ser\u00e3o concedidos de maneira proporcional, nos casos de o est\u00e1gio ter dura\u00e7\u00e3o inferior a 1 (um) ano.\nArt. 14. Aplica-se ao estagi\u00e1rio a legisla\u00e7\u00e3o relacionada \u00e0 sa\u00fade e seguran\u00e7a no trabalho, sendo sua implementa\u00e7\u00e3o de responsabilidade da parte concedente do est\u00e1gio.\n\u00a0\nCAP\u00cdTULO V\nDA FISCALIZA\u00c7\u00c3O\nArt. 15. A manuten\u00e7\u00e3o de estagi\u00e1rios em desconformidade com esta Lei caracteriza v\u00ednculo de emprego do educando com a parte concedente do est\u00e1gio para todos os fins da legisla\u00e7\u00e3o trabalhista e previdenci\u00e1ria.\n\u00a7 1\u00ba A institui\u00e7\u00e3o privada ou p\u00fablica que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficar\u00e1 impedida de receber estagi\u00e1rios por 2 (dois) anos, contados da data da decis\u00e3o definitiva do processo administrativo correspondente.\n\u00a7 2\u00ba A penalidade de que trata o \u00a7 1o deste artigo limita-se \u00e0 filial ou ag\u00eancia em que for cometida a irregularidade.\n\u00a0\nCAP\u00cdTULO VI\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS\nArt. 16. O termo de compromisso dever\u00e1 ser firmado pelo estagi\u00e1rio ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da institui\u00e7\u00e3o de ensino, vedada a atua\u00e7\u00e3o dos agentes de integra\u00e7\u00e3o a que se refere o art. 5\u00ba desta Lei como representante de qualquer das partes.\nArt. 17. O n\u00famero m\u00e1ximo de estagi\u00e1rios em rela\u00e7\u00e3o ao quadro de pessoal das entidades concedentes de est\u00e1gio dever\u00e1 atender \u00e0s seguintes propor\u00e7\u00f5es:\nI \u2013 de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagi\u00e1rio;\nII \u2013 de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: at\u00e9 2 (dois) estagi\u00e1rios;\nIII \u2013 de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: at\u00e9 5 (cinco) estagi\u00e1rios;\nIV \u2013 acima de 25 (vinte e cinco) empregados: at\u00e9 20% (vinte por cento) de estagi\u00e1rios.\n\u00a7 1\u00ba Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do est\u00e1gio.\n\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese de a parte concedente contar com v\u00e1rias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo ser\u00e3o aplicados a cada um deles.\n\u00a7 3\u00ba Quando o c\u00e1lculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fra\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 ser arredondado para o n\u00famero inteiro imediatamente superior.\n\u00a7 4\u00ba N\u00e3o se aplica o disposto no caput deste artigo aos est\u00e1gios de n\u00edvel superior e de n\u00edvel m\u00e9dio profissional.\n\u00a7 5\u00ba Fica assegurado \u00e0s pessoas portadoras de defici\u00eancia o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do est\u00e1gio.\nArt. 18. A prorroga\u00e7\u00e3o dos est\u00e1gios contratados antes do in\u00edcio da vig\u00eancia desta Lei apenas poder\u00e1 ocorrer se ajustada \u00e0s suas disposi\u00e7\u00f5es.\nArt. 19. O art. 428 da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho \u2013 CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera\u00e7\u00f5es:\n\u201cArt.428.\n\u2026\n\u00a7 1\u00ba A validade do contrato de aprendizagem pressup\u00f5e anota\u00e7\u00e3o na Carteira de Trabalho e Previd\u00eancia Social, matr\u00edcula e freq\u00fc\u00eancia do aprendiz na escola, caso n\u00e3o haja conclu\u00eddo o ensino m\u00e9dio, e inscri\u00e7\u00e3o em programa de aprendizagem desenvolvido sob orienta\u00e7\u00e3o de entidade qualificada em forma\u00e7\u00e3o t\u00e9cnico-profissional met\u00f3dica.\n\u2026\n\u00a7 3\u00ba O contrato de aprendizagem n\u00e3o poder\u00e1 ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de defici\u00eancia.\n\u2026\n\u00a7 7\u00ba Nas localidades onde n\u00e3o houver oferta de ensino m\u00e9dio para o cumprimento do disposto no \u00a7 1o deste artigo, a contrata\u00e7\u00e3o do aprendiz poder\u00e1 ocorrer sem a freq\u00fc\u00eancia \u00e0 escola, desde que ele j\u00e1 tenha conclu\u00eddo o ensino fundamental.\u201d (NR)\nArt. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\n\u201cArt. 82. Os sistemas de ensino estabelecer\u00e3o as normas de realiza\u00e7\u00e3o de est\u00e1gio em sua jurisdi\u00e7\u00e3o, observada a lei federal sobre a mat\u00e9ria.\nPar\u00e1grafo \u00fanico. (Revogado).\u201d (NR)\nArt. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.\nArt. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de mar\u00e7o de 1994, o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provis\u00f3ria no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.\nBras\u00edlia, 25 de setembro de 2008; 187\u00ba da Independ\u00eancia e 120\u00ba da Rep\u00fablica.\n\u00a0\nLUIZ IN\u00c1CIO LULA DA SILVA\nFernando Haddad\nAndr\u00e9 Peixoto Figueiredo Lima\n\u00a0\nEste texto n\u00e3o substitui o publicado no DOU de 26.9.2008 \n","_legislacao_categoria":[{"id":20,"nome":"Leis e normas","slug":"leis-e-normas","link":"https:\/\/dev-transparencia.cfp.org.br\/wp-json\/wp\/v2\/legislacao?legislacaocategoria=leis-e-normas"}]}